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4001814-47.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001814-47.2026.8.26.0008/SP AUTOR: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO(A): HINGRID AGOSTON LAZARINI (OAB SP460506) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EVENTO 62: 1. A função jurisdicional (“órgão” Judiciário) não se confunde com a realização de diligências no intuito de procurar qualquer das partes. Ademais, transgredindo a norma jurídica inserta no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” , a realização das referidas diligências acentuaria a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízos aos demais jurisdicionados (“vide” artigo 5º, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil). Daí porque não se justifica a pesquisa de endereços da parte ré em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo, de forma que indefiro o pedido de expedição de ofício ao IIRGD. Saliente-se, por oportuno, que a extensão e a confiabilidade do banco de dados dos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL leva à conclusão de que tais diligências são suficientes para que se conclua pelo esgotamento dos meios de tentativa de citação pessoal. 2. Dessa forma, a parte autora deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de pesquisa no valor de R$ 115,26, a fim de viabilizar pesquisa de endereços junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e SIEL, considerando que já foi realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD (EVENTO 46). 3. Juntem-se os extratos oportunamente. 4. Após ciência dos extratos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, com vistas à efetiva citação. 5. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se-a, pessoalmente, por carta, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, II, e § 1º, CPC). Int.

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