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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4001814-34.2025.8.26.0541/SP RELATOR: Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO APELANTE: SOLANGE APARECIDA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR SOLANGE APARECIDA DE ARAÚJO EM FACE DE BANCO BMG S/A, VISANDO O CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À ALTERAÇÃO INDEVIDA DO DOMICÍLIO BANCÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO SEM CONSENTIMENTO; (II) ANALISAR A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL (III) A ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO INDEVIDA DO DOMICÍLIO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA AUTORA, SENDO A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALTERAÇÃO INDEVIDA DO DOMICÍLIO BANCÁRIO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA do acórdão e juros moratórios da citação pela SELIC (art. 406, §1º, CC), arcando o requerido com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência fixados, por equidade, em R$1.500,00 (art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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