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4001814-19.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001814-19.2026.8.26.0082/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: MAXIMUS B2GOV LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ESSI RUFINO (OAB SP535769) EXECUTADO: LIBERATO CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A): WILIAM SIMÕES CERQUEIRA (OAB SP243780) ADVOGADO(A): VITOR NUNES LIMA (OAB SP328041) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: Boituva

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001814-19.2026.8.26.0082/SP EXEQUENTE: MAXIMUS B2GOV LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ESSI RUFINO (OAB SP535769) EXECUTADO: LIBERATO CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A): SIMONE CRISTIANE BARBI FORESTI (OAB SP505688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo de urgência oposta por LIBERATO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA nos autos da presente execução de título extrajudicial que lhe move MAXIMUS B2GOV LTDA, na qual a Excipiente sustenta a nulidade da citação postal efetivada nos autos (Evento 15, AR1), ao argumento de que a correspondência foi recebida e assinada por pessoa totalmente estranha aos seus quadros, sem qualquer vínculo empregatício, de gerência ou de administração, em ofensa ao artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega que somente tomou conhecimento fortuito da demanda diante do risco iminente de constrição de seus ativos financeiros. Requer, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo à execução, o cancelamento das ordens de constrição lançadas via SISBAJUD e RENAJUD e a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa (Evento 26). Instada, a Exequente apresentou impugnação (Evento 28), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da exceção, ao argumento de que a matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita (Súmula 393 do STJ). No mérito, sustenta a plena validade da citação, por aplicação da Teoria da Aparência, porquanto entregue no próprio endereço da sede da Executada, e sustenta, ainda, que a advogada subscritora da exceção manteve contato direto com a Exequente já em 13 de julho de 2026, ocasião em que recebeu planilha de débitos, discutiu o mérito da cobrança e solicitou prazo para tratar do assunto com a cliente, o que evidenciaria ciência inequívoca da demanda muito antes da determinação de bloqueio via SISBAJUD. Requer a improcedência da exceção, a manutenção integral das constrições patrimoniais, o reconhecimento da preclusão do prazo de defesa e a condenação da Excipiente por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental que dispensa a garantia do juízo, admitida para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo julgador, como é o caso da nulidade do ato citatório (artigo 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil). A admissibilidade da via eleita, contudo, pressupõe que a matéria arguida possa ser dirimida a partir de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à confrontação entre o aviso de recebimento juntado aos autos (Evento 15, AR1) e os documentos acostados por ambas as partes, notadamente o extrato de DCTFWeb apresentado pela Excipiente e os prints de conversa por aplicativo de mensagens juntados pela Exequente, elementos já disponíveis nos autos e suficientes ao julgamento da questão, de modo que não se verifica, na espécie, a necessidade de instrução probatória apta a obstar o conhecimento da exceção. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pela Exequente. Superada a preliminar, no mérito a exceção não comporta acolhimento. O artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de citação postal de pessoa jurídica, a entrega da correspondência deve ser feita a pessoa com poderes de gerência geral, de administração, ou a funcionário encarregado do recebimento de correspondências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, consolidou o entendimento de que se reputa válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede e recebida sem qualquer ressalva, por aplicação da denominada Teoria da Aparência, competindo à parte que alega o vício o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o recebedor não guardava qualquer vínculo com a empresa. No caso dos autos, é incontroverso que a correspondência citatória foi entregue no exato endereço declarado pela própria Excipiente como sendo o de sua sede (Rua dos Oliveiras, nº 100, Bairro Jacaré, Cabreúva/SP), tendo sido recebida sem qualquer ressalva. O documento de DCTFWeb apresentado pela Excipiente demonstra, quando muito, a ausência de vínculo empregatício celetista formalmente registrado no período de referência, circunstância que não afasta, por si só, a possibilidade de a recebedora manter com a empresa outra espécie de relação — prestação de serviços autônoma, terceirização, vínculo informal ou familiar —, ônus que competia à Excipiente e do qual não se desincumbiu. Não há, nos autos, elemento objetivo e inequívoco a infirmar a presunção de validade decorrente da entrega no endereço correto, de modo que subsiste hígida a citação postal levada a efeito. A conclusão ora firmada é corroborada por circunstância adicional e decisiva: os documentos juntados pela Exequente evidenciam que a própria advogada subscritora da presente exceção manteve contato direto, por aplicativo de mensagens, com a patrona da Exequente já em 13 de julho de 2026, ocasião em que recebeu planilha de débitos atualizada, discutiu o mérito da cobrança — inclusive questionando a prestação dos serviços contratados — e solicitou prazo para tratar do assunto com sua cliente, sem jamais suscitar desconhecimento da existência da demanda executiva. Tal circunstância revela que a Excipiente teve ciência inequívoca da execução em data muito anterior ao bloqueio de valores via SISBAJUD, o que contrasta com a narrativa de conhecimento meramente "fortuito" apresentada na exceção. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte, ainda que exclusivamente para arguir a nulidade da citação, supre a sua falta ou eventual vício, sendo certo que a finalidade essencial do ato citatório — dar ciência inequívoca da demanda e viabilizar o exercício da ampla defesa — foi integralmente atingida. Diante da higidez da citação postal, não se verifica a probabilidade do direito indispensável à concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido liminar. Impõe-se, portanto, o regular prosseguimento dos atos executórios, mantendo-se as constrições determinadas via SISBAJUD e as restrições lançadas via RENAJUD. Reconhecida a validade da citação postal e, de todo modo, suprido eventual vício pelo comparecimento espontâneo da Excipiente, tem-se por escoado o prazo legal para oposição de Embargos à Execução ou apresentação de defesa cabível, não havendo falar em reabertura de prazo. Indefiro, assim, o pedido formulado no item "f" do Evento 26. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé, os elementos dos autos autorizam seu acolhimento. A Excipiente sustentou, na petição inicial da exceção, ter tomado conhecimento da demanda apenas "fortuitamente", diante do risco de constrição de seus ativos, quando os documentos apresentados pela Exequente demonstram, ao contrário, que sua própria advogada já mantinha, havia semanas, tratativas diretas para composição da dívida objeto da execução, com pleno conhecimento de seu conteúdo e valor. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por LIBERATO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, julgando-a improcedente, reconhecendo a validade da citação postal efetivada no Evento 15 (AR1), por aplicação da Teoria da Aparência, e reconhecendo, de todo modo, suprido eventual vício pelo comparecimento espontâneo da Excipiente, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a Excipiente LIBERATO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, fixando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça entende que não cabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, pois não há modificação do curso da execução. Manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Esta decisão digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se.

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