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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001814-13.2026.8.26.0666/SP EMBARGANTE: ANDERSON BENEDITO DARIO ADVOGADO(A): THIAGO BRAGANÇA (OAB SP534706) DESPACHO/DECISÃO JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GUSTAVO PRIMON Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Anderson Benedito Dario em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba - Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 4000367-87.2026.8.26.0666, contendo requerimento inicial de gratuidade da justiça. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo observou a existência de elementos indicativos de capacidade financeira e facultou ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de extinção. Intimado da referida determinação, o embargante apresentou petição requerendo o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, sustentando genericamente que o pagamento integral comprometeria seu sustento e de sua família, sem, contudo, acostar nenhum dos documentos comprobatórios previamente requisitados. O pedido de parcelamento das custas processuais não comporta acolhimento, diante da total inércia probatória da parte interessada. O parcelamento de despesas processuais previsto no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil constitui medida de caráter excepcional, subordinada à efetiva demonstração de insuficiência temporária de liquidez que impossibilite o recolhimento imediato em parcela única. A prerrogativa legal visa assegurar o acesso à justiça em situações concretas e comprovadas de restrição financeira momentânea, não se prestando a postergar obrigações tributárias sem respaldo probatório. No caso dos autos, o embargante foi expressamente intimado para demonstrar a incapacidade econômica alegada, tendo o Juízo especificado os documentos necessários para a análise do quadro financeiro. Não obstante a intimação específica, o embargante optou por formular pedido sucessivo de parcelamento com base em meras alegações genéricas de aperto financeiro, abstendo-se de exibir qualquer elemento documental que comprove seu fluxo financeiro, despesas extraordinárias ou a real impossibilidade de suportar as custas de distribuição. A simples juntada de declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado gera presunção meramente relativa de hipossuficiência, a qual foi expressamente afastada pela decisão anterior diante dos elementos dos autos. A ausência de juntada dos extratos bancários e do comprovante de renda impede a verificação da alegada hipossuficiência financeira, inviabilizando a concessão do parcelamento legal. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a impossibilidade transitória de adiantamento das despesas processuais, impõe-se a rejeição do parcelamento vindicado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento das custas processuais formulados por Anderson Benedito Dario. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em consonância com o artigo 290 do Código de Processo Civil, concedo à parte embargante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento integral da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int.
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