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4001809-71.2026.8.26.0219

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Guararema · DESPACHO/DECISÃO

    Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4001809-71.2026.8.26.0219/SPAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de busca e apreensão ajuizado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de LUIZ FERNANDO DA SILVA , nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017. Deferida a liminar no juízo do processo principal, conforme cópia de decisão que consta no evento 1.7, e diante do disposto no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com urgência, conforme requerido. Cumprimento do mandado nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do C.P.C. Defiro o apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário. Sendo frutífera a diligência, retornem conclusos para sentença. Caso seja infrutífera, intime-se o requerente para que se manifeste. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao Batalhão de Polícia Militar. Indefiro, desde logo, eventual pedido de trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do C.P.C. Retirada Tarja. Servirá o presente decisão, assinado eletronicamente, como MANDADO, a ser cumprido com a expedição da respectiva folha de rosto. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), sem prejuízo da realização do ato.

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