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4001809-25.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001809-25.2026.8.26.0590/SP AUTOR: FELIPE ROGELIA PAMPLONA ADVOGADO(A): VICTOR CAPUSSO VELLOSO (OAB SP449223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em decisão anterior, este Juízo facultou à parte interessada a escolha entre a distribuição judicial da carta precatória ou sua distribuição direta pelo patrono, em consonância com o entendimento então adotado acerca da matéria. Todavia, após reanálise da questão e diante do atual entendimento deste Juízo quanto ao procedimento adequado para cumprimento dos atos deprecados, entendo incompatível a expedição de carta precatória no âmbito do Juizado Especial Cível (normas de regência da Lei 9.099/95). Assim, fica sem efeito a faculdade anteriormente concedida (evento 26, DESPADEC1). As pesquisas de endereço demonstraram os endereços do Requerido, conforme evento 10, REL.PESQ.ENDERECO1. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°, portanto, indefiro a expedição de carta precatória. Assim, apresente a parte autora, em 10 dias, endereço que possa ser diligenciado por carta com aviso de recebimento ou mandado a ser cumprido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de extinção, em razão da impossibilidade de tramitação do feito nesta Vara especializada. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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