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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001806-62.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS (OAB SP159444) RÉU: ALINE SOARES SANTOS ADVOGADO(A): ALINE SOARES SANTOS (OAB SP415954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS em face de ALINE SOARES SANTOS, pretendendo a condenação da ré ao ressarcimento de montantes relativos a levantamentos judiciais em processos previdenciários patrocinados em conjunto pelas partes, os quais teriam sido retidos pela ré e posteriormente suportados pela autora em favor dos constituintes, além do repasse de quota-parte de honorários advocatícios. A ré apresentou contestação com pedido reconvencional. Conforme decisão interlocutória de Evento 59, ratificada pelo pronunciamento de Evento 63, ficou decidido o não conhecimento da reconvenção, em virtude da ausência de recolhimento da respectiva taxa judiciária ou de demonstração documental tempestiva da alegada insuficiência de recursos para fins de parcelamento das despesas processuais, ficando preclusa a matéria. No Evento 60.1, a parte autora noticiou a celebração e a homologação judicial de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos autos do Inquérito Policial n. 1504782-65.2026.8.26.0389, em trâmite perante a Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária – Comarca de São José dos Campos. Consoante expressamente estipulado na Cláusula 4ª do termo de acordo homologado (Evento 60.2, fls. 230/233), ficou convencionada a obrigação da investigada/ré e adimplir, a título de reparação do dano patrimonial sofrido pela vítima/autora, o montante total de R$220.000,00, dividido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 36.666,66, com o compromisso da credora de postular a suspensão da presente demanda cível durante o fluxo do pagamento parcelado. Foi concedido prazo pelo Juízo para que a parte ré se manifestasse formalmente sobre o pedido de sobrestamento decorrente do cumprimento das cláusulas do ANPP, contudo, a ré deixou de se manifestar. A celebração de convenção entre os litigantes para o adimplemento parcelado de obrigação patrimonial cuja cobrança é objeto da lide amolda-se à hipótese de suspensão do processo por convenção das partes, na forma do art. 313, inciso II, e art. 922, c/c art. 318, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo correspondente ao cumprimento do cronograma de parcelamento estipulado na Cláusula 4ª do ANPP, correspondente a 6 (seis) meses, a contar da homologação do ajuste na esfera penal. CABERÁ ÀS PARTES, conjunta ou isoladamente, informar nos autos o cumprimento ou eventual descumprimento do acordo ao término do prazo fixado, ou a qualquer tempo em caso de inadimplemento superveniente, para fins de: (i) Extinção do processo pelo adimplemento da obrigação ou (ii) Prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, mediante apresentação do saldo devedor remanescente e reabertura de prazo para os atos instrutórios e decisórios pendentes. Int.
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