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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001805-06.2026.8.26.0099/SP
AUTOR: LUIZ AUGUSTO MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100)
RÉU: ASSOCIACAO DESP POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): MILAINE CRISTINA MORAES SILVA (OAB SP280600)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A impugnação à Gratuidade da Justiça foi rejeitada no Evento 29.
Partes legítimas e regularmente representadas, não havendo mais matéria processual a dirimir, DOU O FEITO POR SANEADO.
Instadas as partes à especificação probatória, bem assim, a apresentarem o respectivo rol no caso de oitiva de testemunhas, pena expressa de preclusão, a ré requereu o depoimento pessoal do autor, oitiva de 02 (duas) testemunhas e expedição de ofício a um condomínio para que forneça imagens internas do dia 21.02.2025, a partir das 22h (Evento 34); por sua vez, o autor requereu o depoimento pessoal de representante da ré, a oitiva de uma mesma testemunha por ela já arrolada, aduzindo que indicaria outras “oportunamente” (sic), além de deduzir extensa, mas genérica lista, de documentos inespecíficos, sem indicar qual fato pretendia com estes comprovar.
Quanto ao pedido para exibição de diversos documentos formulado pelo autor, tenho que o único relevante, qual seja, a sindicância, já foi apresentada juntamente com a contestação. Todos os demais, genéricos, tais como (registros de antecedentes disciplinares, registros de punições aplicados a outros associados [sic], documentos que demonstrem eventual prejuízo, “todos os registros de penalidades aplicadas pela Associação em casos similares” [sic]) são genéricos, manifestamente impertinentes e protelatórios, sem qualquer ligação com algum fato, concreto, em discussão, verdadeira “fishing expedition” sem objeto delimitado, puramente especulativa, pelo que indefiro.
Indefiro, igualmente, os requerimentos para depoimento pessoal do representante legal da ré e do autor. Tudo que as partes tivessem a dizer a respeito dos fatos pertinentes deveria ter constado da petição inicial e da contestação.
A única testemunha indicada pelo autor já havia sido arrolada pela ré.
Não há se falar em indicar mais testemunhas “oportunamente” (sic). A Decisão do Evento 29 foi claríssima: o rol deveria ter sido apresentado no prazo concedido, pena expressa de preclusão, que acabou se configurando.
UPJ: Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao condomínio indicado, para que forneça as gravações de circuito interno do dia 21.02.2025, a partir das 22h, defiro. Providencie a Serventia o necessário.
Por fim, defiro a oitiva das testemunhas arroladas no Evento 34.
Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21.10.2026, às 15:30 horas, devendo as partes e Advogados informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, seus endereços eletrônicos e/ou de WhatsApp, bem como das testemunhas arroladas, para envio dos convites para audiência.
Caso os participantes tenham eventual dificuldade técnica de obtenção de acesso, individualmente, por seus próprios meios, à audiência integralmente virtual, ou seja, se, porventura, não possuem endereços eletrônicos e/ou conhecimento técnico para participação autônoma em audiência de forma virtual, de haver a informação em 05 (cinco) dias. E, em caso de as testemunhas não possuírem meios próprios de participação na audiência integralmente virtual, a audiência será mista, de especificações abaixo, com o comparecimento no prédio do Fórum, para suprir eventual impossibilidade técnica. Ora, o prédio do Fórum, no momento, se encontra aberto, em funcionamento, sendo o local natural à realização de audiências na hipótese de referida impossibilidade técnica autônoma de acesso. E são realizadas, excepcionalmente, audiências fora de suas dependências, em ambiente virtual, com acesso por uma única fonte de entrada virtual, quando, cumulativamente: (i) encontrar-se o prédio do fórum fechado por imposição das políticas de contenção da COVID-19; (ii) impossibilidade, ante a referida hipossuficiência técnica, de acesso autônomo das testemunhas a audiência virtual; (iii) quando houver concordância a respeito de Advogados, a fim de agilizar os trabalhos.
Diferentemente, quando aberto o prédio do Fórum para receber os hipossuficientes técnicos, onde a presença e condições de audição são acompanhados por funcionários forenses dotados de fé-pública, notando-se, ainda, que incomunicabilidade, em termos processuais, significa ouvir testemunhas, uma de cada vez, em separado, na presença do Juiz, e sem que uma testemunha tenha acesso a outra ou possa sofrer influência de qualquer outra pessoa no momento que presta depoimento em Juízo, o que é posto por, comumente, se expressar que incomunicabilidade diria com tão só com o que antecede a audiência, o que não condiz com a real abrangência do referido conceito técnico-processual.
Mais destrinçado, a incomunicabilidade impera antes e durante a audiência, de modo que a testemunha que já prestou depoimento não pode ter contato com a que ainda vai depor. O que importa, é que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, servindo o prédio do fórum, quando aberto, e os participantes não tiverem acessos autônomos e independentes à audiência audiovisual, por conta de hipossuficiência técnica, em tempos de pandemia COVID-19, como local natural dessas garantias (aspecto inerente ao Poder Judiciário), sendo a sua própria razão de existir.
Em reforço, ainda, à prevalência da realização de audiência, quando for o caso de suprir deficiência técnica, no prédio do Fórum: o artigo 1° da Resolução 341 do CNJ assim determina: Art. 1° Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos da Resolução CNJ n° 341/2020, em caso de impossibilidade de participação virtual por meios próprios, a determinação a partes e testemunhas deve ser direcionada ao comparecimento presencial no Fórum
Outrossim, de notar que para realização de audiência integralmente por videoconferência, sem haver hipossuficiência técnica, bem assim para, ao contrário, facilitar o acesso respectivo, de maneira que aquela hipossuficiência possa ser superável, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento. Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp.
E a audiência mista, na hipótese mais acima referida, será realizada em sala própria a tanto, com equipamento disponível, nesse local, à oitiva, para suprimento de eventual "deficiência técnica" pelos meios acima referidos (WhatsApp e e-mail)
A referida audiência mista, que significa parte da sua realização por meio virtual e parte presencial (pessoa com deficiência técnica de acesso ao meio virtual presente no Fórum, de preferência em casos mais urgentes), observa o disposto pelo artigo 26, §§ 2º e 3º, do Provimento CSM 2564/2020, em vigor.
No mais, as partes serão intimadas via DJE, bem como será encaminhado, via e-mails e/ou WhatsApp indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência. O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I. Advogado ou Procurador.
No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada.
Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!).
UPJ: Providencie a Serventia pelo necessário para sua realização, bem assim, para expedição do ofício retromencionado.
Intime-se e cumpra-se.