2026-09-16 · TJSP
DESPEJO Nº 4001801-76.2025.8.26.0010/SP AUTOR: BARBARA CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHELLE ENGI MICHELS BEHN (OAB SP382840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo. Em atenção à determinação judicial anterior, a parte autora peticionou requerendo a expedição de mandado para realização de citação por hora certa da corré Adriana Maria da Silva, sob o fundamento de que o oficial de justiça diligenciou apenas por duas vezes no local sem esgotar as tentativas. Subsidiariamente, postulou a pesquisa de endereços via INFOJUD (Evento 75). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. O pedido de citação por hora certa não comporta acolhimento, pois essa modalidade exige, além de duas diligências infrutíferas, fundada suspeita de ocultação da citanda, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. No caso, a certidão do Oficial de Justiça não aponta qualquer indício concreto de ocultação (evento 66), limitando-se a registrar que foram realizadas diligências no endereço em 05/03, às 10h45, e em 20/04, às 17h25, sem êxito na localização da destinatária. A simples não localização da citanda não autoriza presumir tentativa deliberada de se furtar ao ato citatório. Também não se mostra cabível determinar, de forma antecipada, a citação por hora certa, providência que depende da constatação, pelo próprio Oficial de Justiça, dos pressupostos legais no momento do cumprimento do mandado. 2. Superada a impossibilidade da citação por hora certa nos moldes pleiteados, remanesce o pedido subsidiário de pesquisa de endereços. Defiro a realização de pesquisa via INFOJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes pela Parte Autora. Comprovado o pagamento, proceda-se à pesquisa e, após, dê-se vista à Parte Autora para manifestação em termos de prosseguimento.