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TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4001801-54.2026.8.26.0297/SP AUTOR: MANOEL BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A): RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consoante se depreende dos autos, o recurso inominado foi interposto pelo autor (evenbto 51), tendo sido remetido a este Colégio Recursal sem a prévia apreciação, pelo juízo de origem, do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede preambular. Ocorre que, embora o art. 99, § 7º, do CPC, preveja que o pedido de gratuidade possa ser apresentado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, essa norma não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, o qual possui disciplina específica. Com efeito, o art. 42, da Lei nº 9.099/95, expressamente estabelece que o preparo do recurso deve ser realizado no prazo de 48 horas a contar da data de sua interposição, não se admitindo interpretação diversa ou dilação para posterior complementação, salvo se já houver o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 54, parágrafo único, da mesma lei. Não há, portanto, lacuna normativa que justifique a observância subsidiária do CPC à espécie. Ao contrário, a disciplina aplicável é clara e orienta-se pela celeridade e simplicidade, exigindo o juízo completo de admissibilidade em primeiro grau. Nesse aspecto, ainda, dispõem o Enunciado 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau") e o Enunciado 77 do FOJESP ("No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo"). Com efeito, a apreciação originária pelo Colegiado configuraria inadmissível supressão de instância, o que comprometeria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que se manifeste sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, integrando, assim, o juízo de admissibilidade. Após, se o caso, retornem os autos a esta relatora para conhecimento do mérito recursal. Int.
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