Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001800-77.2026.8.26.0068/SPAUTOR: CARLOS SIMAO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) RÉU: COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB SP184546) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para declarar nulas as cláusulas penais de nº 88 e 89 e reconhecer o direito do autor, ante a desistência/exclusão administrativa, à restituição das parcelas pagas, incluindo-se amortização e fundo de reserva, em até 30 (trinta) dias após eventual contemplação de sua cota ou, caso não contemplada, após o encerramento do grupo de consórcio, deduzindo-se, proporcionalmente, a taxa de administração, bem como os prêmios de seguro, se contratados e enquanto vigente a cobertura, e os encargos financeiros incidentes sobre parcelas pagas em atraso, afastada a incidência das penalidades contratuais por ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, nos termos da Súmula nº 35 do C. STJ, incidindo juros de mora apenas após o decurso do prazo para restituição sem o devido pagamento, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, se aplicáveis. Por consequência, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, além da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de ?queima?, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de ?receita ou rubrica?. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.