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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · Outros
Processo 4001800-39.2026.8.26.0210 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001800-39.2026.8.26.0210/SP AUTOR: JHESSY SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB SP501909) ADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial e deixo, ao menos por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação. Com base nos fatos narrados na petição inicial, segue minuta de decisão apreciando o pedido de tutela de urgência: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JHESSY SILVA DE SOUSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual pretende o restabelecimento de conta mantida na rede social Instagram, identificada pelo usuário @jSilva92, bem como a reparação dos danos morais alegadamente suportados em razão da desabilitação do perfil. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta, sustentando que o bloqueio ocorreu unilateralmente, sem prévia notificação, sem indicação específica de conduta infratora e sem resposta ao pedido administrativo de revisão formulado perante a plataforma. É o necessário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. A documentação juntada evidencia que a autora teve sua conta desabilitada pela plataforma Instagram sob alegação genérica de violação aos chamados “Padrões da Comunidade”, sem que lhe tenha sido apresentada justificativa concreta acerca da conduta imputada ou do conteúdo supostamente irregular. Além disso, os elementos apresentados indicam que a autora formulou pedido de revisão pelos canais disponibilizados pela própria requerida, sem que tenha obtido resposta efetiva mesmo após o decurso do prazo informado pela plataforma. Também há demonstração de tentativas posteriores de recuperação da conta e de reclamação formal, igualmente desacompanhadas de solução. Cumpre observar que a desativação de perfil em rede social, notadamente quando desacompanhada da indicação específica dos fundamentos que a motivaram, revela aparente afronta aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, especialmente diante da inequívoca assimetria técnica existente entre as partes. Embora não se desconheça o direito da plataforma de fiscalizar o uso do serviço e aplicar medidas destinadas à proteção de sua comunidade, é imprescindível que eventual restrição de acesso esteja minimamente amparada em justificativa identificável e passível de controle, circunstância que, ao menos por ora, não se verifica nos autos. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A manutenção do bloqueio impede a autora de acessar registros pessoais, mensagens, contatos e demais conteúdos acumulados ao longo dos anos, além de privá-la do uso do perfil como meio de comunicação e divulgação de suas atividades. Trata-se de situação cuja perpetuação pode acarretar prejuízos de difícil reparação, especialmente diante do risco de exclusão definitiva da conta e de seu conteúdo. Registre-se, ainda, que a providência pleiteada possui natureza reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá à requerida restabelecer as restrições que entender cabíveis, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. No que se refere à inversão do ônus da prova, verifica-se, em análise inicial, a existência de relação de consumo entre as partes, bem como a manifesta hipossuficiência técnica da autora em relação à requerida. Ademais, as alegações deduzidas mostram-se verossímeis à luz da documentação acostada. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar os fundamentos concretos que motivaram a desabilitação da conta da autora, bem como eventual descumprimento dos termos de uso da plataforma. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. promova o restabelecimento da conta da autora na rede social Instagram, identificada pelo nome de usuário @jSilva92, assegurando-lhe o pleno acesso e utilização do perfil, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo. Cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais. Serve a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Int. Cumpra-se. Guaíra, 03/09/2026
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