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4001800-21.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4001800-21.2025.8.26.0001/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: NATASHA GREGORIO DA SILVA TRALLI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA DE ABREU PINTO (OAB SP366401) RECORRIDO: ROHDEN PORTAS E PAINEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO BARREIROS (OAB SP234109) EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO. KIT PORTA. ENTREGA DE PRODUTO DESMONTADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À FABRICANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente da aquisição de “Kit Porta”. A consumidora alegou ter adquirido produto que seria entregue montado e pronto para instalação, mas recebeu as portas desmontadas, o que a obrigou a contratar terceiros para realizar a montagem. A sentença condenou exclusivamente a comerciante ao ressarcimento dos custos de montagem, afastando a responsabilidade da fabricante e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a fabricante integra a cadeia de fornecimento de forma a responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da entrega das portas desmontadas; (ii) se houve vício do produto ou propaganda enganosa aptos a ensejar responsabilidade da fabricante; e (iii) se o descumprimento contratual ocorrido autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor, especialmente diante da ambiguidade existente acerca da expressão “Kit Porta”, razão pela qual correta a condenação da comerciante responsável pela venda ao ressarcimento das despesas de montagem suportadas pela autora. Todavia, não há elementos que permitam concluir que a fabricante assumiu obrigação contratual referente ao serviço de montagem ou entrega do produto pronto para instalação. O dano material reconhecido decorreu do custo adicional de montagem, e não de defeito de fabricação ou vício intrínseco das portas produzidas. Ausente demonstração de que a fabricante participou do descumprimento contratual ou assumiu obrigação correspondente à montagem do produto, resta rompido o nexo causal entre sua atuação e o prejuízo experimentado pela consumidora, inviabilizando a responsabilização solidária pretendida. Também não se evidencia situação apta a caracterizar propaganda enganosa ou vício do produto imputável à fabricante, pois os elementos dos autos não demonstram que a oferta controvertida tenha sido veiculada diretamente por ela nem que o produto apresentasse defeito de fabricação. Quanto aos danos morais, o quadro fático revela mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade da autora. Os transtornos decorrentes da necessidade de contratação de serviço de montagem não extrapolam os limites dos dissabores inerentes às relações negociais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença que condenou exclusivamente a comerciante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.750,00, julgando improcedente a demanda em relação à fabricante e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, IV, 18, 25, § 1º, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 944 e 945 do Código Civil; art. 487, I, do CPC; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.” Súmula nº 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.” STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.04.2006 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4001800-21.2025.8.26.0001/SP RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: NATASHA GREGORIO DA SILVA TRALLI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA DE ABREU PINTO (OAB SP366401) RECORRIDO: RIFINITURE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ROHDEN PORTAS E PAINEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO BARREIROS (OAB SP234109) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN Votante: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA

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