Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4001794-62.2025.8.26.0664/SP RECORRENTE: BANCO PINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RECORRIDO: EUCLIDES GAIA LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB SP382106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pine S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de Cartão de Crédito Consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, regularmente processado e distribuído a este relator. A controvérsia central do presente recurso versa sobre a higidez da contratação de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, a existência de vício de consentimento ou de contratação inválida, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação da avença, notadamente a restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, afetou ao rito dos recursos repetitivos os Temas 1.414 e 1.328. O Tema 1.414 do STJ tem por objeto a definição dos parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e das consequências jurídicas de sua invalidação, inclusive quanto à possibilidade de conversão em empréstimo consignado comum e demais efeitos decorrentes da desconstituição contratual. Já o objeto do Tema 1.328 do STJ é definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário. A questão jurídica devolvida neste recurso referente à alegada irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado por consumidor beneficiário do INSS, à existência de vício de consentimento, às consequências da invalidação contratual e à configuração do dano moral in re ipsa corresponde, em seus aspectos essenciais, ao objeto delimitado nos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. A respeito da controvérsia acessória relativa à forma de restituição dos valores descontados, embora não conste da delimitação oficial dos temas em termos literais, encontra-se compreendida na definição das consequências da invalidação contratual a que se refere o Tema 1.414 do STJ, notadamente no tocante ao retorno das partes ao estado anterior. Nesses termos, o deslinde da presente causa depende diretamente do que vier a ser decidido pela Corte Superior, pois o pronunciamento definitivo do STJ estabelecerá os critérios objetivos que balizarão o julgamento deste Colegiado. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, inciso II, determina que, uma vez afetado o recurso repetitivo, ficam suspensos todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma questão de direito. A providência tem como finalidade precípua garantir a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade do sistema, evitando decisões divergentes sobre matéria idêntica e assegurando que a tese firmada pelo STJ seja aplicada uniformemente aos processos sobrestados. No âmbito do art. 932, inciso II, do CPC, compete ao relator determinar a suspensão do processo quando constatada a existência de recurso repetitivo afetado que verse sobre matéria idêntica ou substancialmente correlata à discutida nos autos. Impõe-se, portanto, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando então o recurso será novamente analisado à luz das teses firmadas. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil. Após o julgamento dos referidos Temas, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.