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4001794-62.2025.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 4001794-62.2025.8.26.0664/SP RECORRENTE: BANCO PINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RECORRIDO: EUCLIDES GAIA LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB SP382106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pine S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de Cartão de Crédito Consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, regularmente processado e distribuído a este relator. A controvérsia central do presente recurso versa sobre a higidez da contratação de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, a existência de vício de consentimento ou de contratação inválida, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação da avença, notadamente a restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, afetou ao rito dos recursos repetitivos os Temas 1.414 e 1.328. O Tema 1.414 do STJ tem por objeto a definição dos parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e das consequências jurídicas de sua invalidação, inclusive quanto à possibilidade de conversão em empréstimo consignado comum e demais efeitos decorrentes da desconstituição contratual. Já o objeto do Tema 1.328 do STJ é definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário. A questão jurídica devolvida neste recurso referente à alegada irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado por consumidor beneficiário do INSS, à existência de vício de consentimento, às consequências da invalidação contratual e à configuração do dano moral in re ipsa corresponde, em seus aspectos essenciais, ao objeto delimitado nos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. A respeito da controvérsia acessória relativa à forma de restituição dos valores descontados, embora não conste da delimitação oficial dos temas em termos literais, encontra-se compreendida na definição das consequências da invalidação contratual a que se refere o Tema 1.414 do STJ, notadamente no tocante ao retorno das partes ao estado anterior. Nesses termos, o deslinde da presente causa depende diretamente do que vier a ser decidido pela Corte Superior, pois o pronunciamento definitivo do STJ estabelecerá os critérios objetivos que balizarão o julgamento deste Colegiado. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, inciso II, determina que, uma vez afetado o recurso repetitivo, ficam suspensos todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma questão de direito. A providência tem como finalidade precípua garantir a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade do sistema, evitando decisões divergentes sobre matéria idêntica e assegurando que a tese firmada pelo STJ seja aplicada uniformemente aos processos sobrestados. No âmbito do art. 932, inciso II, do CPC, compete ao relator determinar a suspensão do processo quando constatada a existência de recurso repetitivo afetado que verse sobre matéria idêntica ou substancialmente correlata à discutida nos autos. Impõe-se, portanto, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando então o recurso será novamente analisado à luz das teses firmadas. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil. Após o julgamento dos referidos Temas, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.

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