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4001794-31.2026.8.26.0081

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001794-31.2026.8.26.0081/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA ADVOGADO(A): THAIS MALISSE BRESCHI (OAB SP439940) ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): NAYANA LOZANO GODOY (OAB SP345568) EXECUTADO: JOSE EZEQUIEL CASTILHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB SP163411) ADVOGADO(A): KLERIO RICARDO DA SILVA GARCIA (OAB SP507681) EXECUTADO: ARIENE MARIA DA SILVA CASTILHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB SP163411) ADVOGADO(A): KLERIO RICARDO DA SILVA GARCIA (OAB SP507681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) JOSE EZEQUIEL CASTILHO e ARIENE MARIA DA SILVA CASTILHO apresentaram Exceção de Pré-Executividade em execução movida por COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA. Alegam, em suma, a ilegitimidade passiva da avalista. Colacionam que o Decreto-Lei nº 167/67, em seu artigo 60, estabelece restrições à prestação de aval e outras garantias em títulos rurais. Pontuam que não se aplica a exceção de validade do aval à ARIENE, pois o emitente não é pessoa jurídica. Pugnam, ao final, pelo acolhimento da exceção, com extinção da execução movida em face de ARIENE MARIA DA SILVA CASTILHO. Intimada, a exequente se manifestou sobre a exceção. Defende a validade do aval. Destaca que, ao arguir a nulidade e ilegitimidade, foi ignorada a ressalva expressamente estabelecida no §4º do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/07, que afasta a aplicação dos §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo, quando se trata de transação realizada entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas. Colaciona que os próprios títulos demonstram a natureza da relação jurídica. A documentação identifica JOSÉ EZEQUIEL CASTILHO como emitente, indica sua matrícula junto à Cooperativa, menciona a Fazenda Conquista, situada em Pontalinda/SP, e discrimina produtos agrícolas adquiridos perante a CAMDA, estando os títulos acompanhados das respectivas notas fiscais. Requer, assim, a rejeição da exceção (evento 30, DOC1). É a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se a exceção de pré-executividade de instituto não previsto na legislação processual civil, mas construído pela doutrina e jurisprudência como veículo para levar ao conhecimento ou atentar ao julgador a respeito de nulidades absolutas da execução, prejudiciais de mérito que, ademais, poderiam ser conhecidas de ofício, e a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não demandem dilação probatória. Na hipótese, a exceção deve ser rejeitada. Consoante consta dos autos, os executados, por intermédio da exceção, buscam reconhecer a ilegitimidade passiva de ARIENE MARIA DA SILVA CASTILHO, enquanto avalista, sustentando que o aval por ela prestado é nulo. De fato, o §2º do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/07 prevê que "É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.". Por sua vez, o §3º acrescenta que "Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas". Entretanto, ao arguirem a nulidade do aval, os executados ignoram que os títulos que embasam a execução decorrem de transações realizadas entre produtor rural e sua cooperativa, ou seja, a hipótese se enquadra na exceção contida no §4º do dispositivo já citado, a qual afasta a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/07: Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979) § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979) § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979) § 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOSE EZEQUIEL CASTILHO e ARIENE MARIA DA SILVA CASTILHO. 2) Eventos 31 e 33: Ciência às partes das averbações premonitórias realizadas pela exequente. 3) Manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento do feito. Intime-se.

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