Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001792-69.2026.8.26.0337/SP
AUTOR: ROBERTO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA (OAB SP035308)
DESPACHO/DECISÃO
Dispenso, por ora, a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) de forma eletrônica, se o caso, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com as advertências legais, anotando-se que o prazo para contestar o feito é de 15 (quinze) dias. A inércia poderá ensejar na decretação da revelia.
De acordo com o art. 246, §1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a ausência de confirmação da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, contados de seu recebimento, implicará a realização da citação pelo correio.
Desta feita, decorrido o prazo legal sem a confirmação da citação eletrônica, cite-se a parte requerida, oportunidade em que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, em conformidade com o § 1º-B do sobredito dispositivo legal, devendo constar a advertência de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Servirá a cópia presente como expediente necessário ao seu cumprimento.
Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001792-69.2026.8.26.0337/SP
AUTOR: ROBERTO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA (OAB SP035308)
DESPACHO/DECISÃO
Dispenso, por ora, a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) de forma eletrônica, se o caso, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com as advertências legais, anotando-se que o prazo para contestar o feito é de 15 (quinze) dias. A inércia poderá ensejar na decretação da revelia.
De acordo com o art. 246, §1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a ausência de confirmação da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, contados de seu recebimento, implicará a realização da citação pelo correio.
Desta feita, decorrido o prazo legal sem a confirmação da citação eletrônica, cite-se a parte requerida, oportunidade em que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, em conformidade com o § 1º-B do sobredito dispositivo legal, devendo constar a advertência de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Servirá a cópia presente como expediente necessário ao seu cumprimento.
Int.