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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001791-71.2026.8.26.0115/SP EXEQUENTE: EDUARDO INACIO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO (OAB SP287139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído no Eproc referente a processo que tramitou perante o sistema e-SAJ. Assim, para a adequada tramitação do feito, necessário que todas as informações pertinentes ao título executivo judicial, às partes e aos respectivos procuradores constantes dos autos de conhecimento estejam devidamente indicadas na petição inicial de cumprimento de sentença, sob pena de inviabilizar a prática dos atos necessários à efetivação do julgado. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que indique a forma de intimação da parte executada: (a) por intermédio de advogado, indicando nome completo e número de inscrição na OAB, bem como juntando cópia da procuração e requerendo o respectivo cadastro no sistema, o que fica desde já deferido; (b) pessoalmente, indicando e promovendo o cadastro do endereço em que se deu a citação no processo de conhecimento, providenciando o recolhimento das diligências pertinentes; (c) por edital, quando a parte executada tiver sido citada na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil e permanecido revel na fase de conhecimento, hipótese em que deverá o patrono da parte exequente encaminhar a minuta do edital ao e-mail institucional (campolimpo1@tjsp.jus.br) para conferência e elaboração do cálculo das despesas. Após a conferência, será intimado para recolher as custas necessárias à publicação no DJEN, devendo a serventia adotar as providências cabíveis após a comprovação do recolhimento. Sem prejuízo, verifico que a pretensão deduzida abrange, simultaneamente: (i) cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa; (ii) efetivação da alienação judicial do imóvel determinada no título executivo judicial; e (iii) pedido de condenação da executada ao pagamento integral dos débitos de IPTU. Considerando que tais pretensões observam regramento processual próprio e que a forma de seu processamento conjunto não restou suficientemente delimitada na petição inicial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a inicial, esclarecendo a forma de processamento pretendida para cada um dos pedidos formulados, individualizando aqueles efetivamente abrangidos pelo título executivo judicial e, se o caso, promovendo a distribuição autônoma das pretensões sujeitas a procedimento diverso. Quanto ao pedido de condenação da executada ao pagamento integral dos débitos de IPTU, deverá a parte exequente esclarecer se tal obrigação decorre efetivamente do título executivo judicial, indicando de forma precisa os elementos dos autos que amparariam a pretensão deduzida. Int.
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