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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001790-11.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB SP456578)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Dispõe o Comunicado CG n. 424/2024 (DJE de 19.06.2024 – p.8/9) nos principais enunciados a serem observados neste caso:
ENUNCIADO 2 – “A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade”;
ENUNCIADO 3 – “Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória”;
ENUNCIADO 4 – “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”;
ENUNCIADO 5 – “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”;
ENUNCIADO 6 – “A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais”;
ENUNCIADO 15 – “Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória”;
As medidas de cautela já vinham sendo determinadas pelos Comunicados CG n. 02/2017 e 456/2022 e, na mesma linha, há a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que foi instituída para “Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar,tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limitesimpostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário,inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (art. 1º).
A partir dessas diretrizes estabelecidas pela Eg. Corregedoria Geral de Justiça e pelo CNJ, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias:
- de procuração atualizada e com reconhecimento da autenticidade da assinatura da parte autora (vedada assinatura digital), com expressa menção ao número desta ação da qual o ajuizamento consta como um dos poderes ao advogado;
- de declaração expressa da parte autora, também com assinatura reconhecidamente autêntica (vedada assinatura digital), de que tem ciência da propositura da demanda e de seu objeto e, ao final, de que realmente pretende litigar com a parte ré para debater em juízo a causa de pedir, devendo constar a clara ciência quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual identificação de litigância temerária/má-fé;
- as duas últimas DIRPF´s na íntegra ou o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, servindo isso, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008;
2. Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de documentos proposta por Maria Eduarda dos Santos contra Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos.
A petição inicial não reúne elementos mínimos para o regular prosseguimento do feito. Embora a autora alegue a existência de contratos de empréstimo e a prática de juros abusivos, não indica quais contratos pretende revisar, não informa número, datas ou quantidade de operações, tampouco apresenta qualquer elemento mínimo que permita identificar as relações jurídicas discutidas ou aferir, ainda que de forma inicial, a alegada abusividade.
A simples alegação de ausência de disponibilização dos contratos não supre tal deficiência. A ação revisional pressupõe a delimitação do objeto litigioso, não sendo possível transferir para momento posterior — ou para a própria parte ré — a identificação das avenças e dos encargos que se pretende discutir. Caso a parte autora não disponha dos documentos necessários, deve valer-se das vias processuais adequadas para sua obtenção, como a produção antecipada de prova, não sendo viável o ajuizamento de ação revisional nos moldes apresentados.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, a fim de: indicar de forma precisa os contratos que pretende revisar, com os respectivos números, datas e quantidade de operações; delimitar quais relações jurídicas são objeto da demanda; e apresentar elementos mínimos que evidenciem a alegada abusividade, inclusive com indicação das taxas aplicadas, os valores que entende devido e parâmetros de comparação, ainda que por estimativa.
3. Int.