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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001789-40.2026.8.26.0297/SPAUTOR: RAQUEL ROQUE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KATIA KARINE DOS SANTOS ALVES (OAB SP507084)
RÉU: LOTEAMENTO SANTA FE DO SUL LTDA
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Posto isso, e considerando-se o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em juízo por RAQUEL ROQUE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de LOTEAMENTO SANTA FÉ DO SUL LTDA, e o faço para DECLARAR rescindido o contrato do Evento 1 ? CONTR6, bem como para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores pagos constantes na planilha do Evento 20 ? PLANILHA DE CÁLCULOS, corrigido monetariamente, desde o desembolso de cada parcela, e com juros de mora, desde a citação, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29/08/2024, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 (juros de mora e correção monetária através da aplicação direta da Taxa Selic); b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) ? diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC). DESCONTAR-SE-Á do valor atualizado o percentual de 20% (vinte por cento) em favor da requerida, a título de multa (Súmula 1 do TJSP), bem como comissão de corretagem e de eventuais valores de débitos de IPTU, taxas e contribuições do imóvel, devidos até a data da reintegração de posse do bem, desde que sejam comprovadas pela requerida os seus pagamentos, em eventual liquidação de sentença. Consigne-se que a requerente fará jus ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia a ser restituída, após o trânsito em julgado, ficando o restante do valor retido nos autos até remessa ao juízo do inventário (ou pedido de alvará autônomo, se o caso) de Romilson Silva de Oliveira. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida no pagamento das despesas e custas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se.