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4001789-37.2026.8.26.0201

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4001789-37.2026.8.26.0201/SP AUTOR: VALDECI FELICIANO ADVOGADO(A): WILSON MONTEIRO DA ROCHA (OAB SP412816) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou aditamento à petição inicial e juntou documentos destinados à individualização da área objeto da pretensão. Todavia, da análise das matrículas acostadas aos autos, verifica-se que ainda não restou suficientemente esclarecida a exata delimitação da área usucapienda, tampouco quais matrículas imobiliárias são efetivamente atingidas pelo pedido formulado. Com efeito, a narrativa inicial faz referência à existência de suposta sobreposição decorrente do procedimento de regularização fundiária (REURB), envolvendo áreas oriundas do desdobramento do lote nº 04 da quadra “A”, sem, contudo, indicar de forma precisa qual matrícula, ou quais matrículas, são alcançadas pela pretensão deduzida. Além disso, as certidões imobiliárias juntadas revelam a existência de alienações posteriores e de direitos reais constituídos sobre alguns dos imóveis mencionados, circunstância que impõe a adequada identificação dos interessados que poderão ser atingidos pelos efeitos da eventual sentença. Assim, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) qual a exata área que pretende usucapir; b) qual ou quais matrículas imobiliárias são atingidas pela pretensão; c) se o pedido recai sobre a integralidade de alguma matrícula ou apenas sobre parte dela, hipótese em que deverá indicar, com a maior precisão possível, a localização da área usucapienda em relação às matrículas existentes; d) quem são os atuais titulares registrais e eventuais titulares de direitos reais incidentes sobre os imóveis atingidos pela pretensão, promovendo, se necessário, a adequação do polo passivo; e) se a área usucapienda incide sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, manifestando-se acerca da necessidade de inclusão dos respectivos credores fiduciários no polo passivo da demanda. Advirta-se que a presente determinação visa à adequada delimitação do objeto litigioso e à identificação dos interessados que deverão integrar a relação processual, sendo indispensável ao regular prosseguimento do feito.

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