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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · Outros
Processo 4001788-86.2026.8.26.0222 distribuido para 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba na data de 03/09/2026.
TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001788-86.2026.8.26.0222/SP
AUTOR: FERNANDO FLEURY CUSINATO
ADVOGADO(A): MURILO BLENTAN TUCCI (OAB SP306911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 1, PROC2: consta procuração assinada eletronicamente pela parte requerente.
Nos termos da Lei nº 11.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado.
Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça:
"NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, § 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.20-2/201 de 24/08/201 (vigente por força da EC nº 32/201), da Lei nº 1.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 51 do C. Órgão Especial Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Processo Digital n.º 2021/010891, parecer da lavra do D. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, aprovado pelo D. CGJ, Des. Fernando Antônio Torres Garcia).
No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, com convalidação eletrônica, porém, sem elementos seguros quanto à sua autenticidade, dado que, como visto (fls.), não se trata de portal validado pela ICP-Brasil.
Esse cenário de dúvida autoriza a tomada de providências pelo Juízo para ratificação da manifestação de vontade, considerando, sobretudo, o cenário de litigância predatória que se intensifica quotidianamente no Poder Judiciário Brasileiro.
A esse propósito, colho da recente jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
"Direito processual civil. Apelação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Indeferimento da inicial por descumprimento de determinações judiciais. Litigância predatória. Poder geral de cautela. Regularização da representação processual e prévio requerimento administrativo. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de dívida cumulada com prescrição e danos morais. A sentença indeferiu a inicial por descumprimento das determinações judiciais relacionadas à regularização da representação processual (apresentação de procuração com firma reconhecida) e à comprovação de prévio requerimento administrativo para exclusão do apontamento. A apelante busca a anulação da sentença, alegando (i) validade da assinatura eletrônica em instrumento de procuração, (ii) desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo e (iii) ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial pela não regularização da representação processual e pela ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) se as medidas determinadas configuram exercício regular do poder geral de cautela pelo magistrado. III. Razões de decidir A decisão de extinção do feito fundamenta-se na ausência de cumprimento integral das determinações judiciais previstas na decisão interlocutória, que transitou em julgado por ausência de recurso. A determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida tem amparo no poder geral de cautela (art. 139, III e IX, do CPC) e em orientações do Comunicado CG nº 02/2017, emitido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), visando coibir práticas de advocacia predatória. A não comprovação de prévio requerimento administrativo para exclusão do apontamento, exigência prevista no Enunciado nº 11 do NUMOPEDE, evidencia a ausência de interesse de agir, requisito indispensável para o prosseguimento da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC, é medida cabível diante do não atendimento das determinações judiciais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cumprimento das determinações judiciais para regularização da representação processual e comprovação de prévio requerimento administrativo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O poder geral de cautela do magistrado fundamenta a adoção de medidas para coibir a litigância predatória e garantir a boa-fé processual." (...)" (TJSP; Apelação 1063022-72.2024.8.26.0002; Desa. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025)
"Ação de revisão de contrato – Extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil – Emenda da inicial - Irregularidade na representação processual que não foi sanada – Necessidade de procuração com firma reconhecida evidenciada, em razão do alto número de ações utilizando o mesmo instrumento – Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP – Inteligência, ademais, do artigo 139, III, do CPC – Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não credenciada junto à ICP-Brasil – Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001 não configurados – Extinção do feito que deve ser mantida, ressalvado o entendimento do douto Segundo Julgador a este respeito – Condenação do advogado no pagamento das custas e despesas processuais - Taxa judiciária devida, nos termos do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 – Manutenção da sentença que é de rigor – Recurso improvido, com ressalva" (TJSP; Apelação 1011014-17.2024.8.26.0068; Des. Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025).
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente providencie a regularização de sua representação processual.
O não cumprimento da determinação no prazo legal será considerada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória), bem como, desistência da ação, tornando-se o feito concluso para sentença de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.