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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001787-39.2026.8.26.0372/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CAMBARA ADVOGADO(A): ERIKA INES GONÇALVES CORTES (OAB SP236350) SENTENÇA Vistos. Homologo por sentença o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Descabida a suspensão do processo, devendo ser arquivado, após adotadas as cautelas de praxe. Explico. A prática de requerer a suspensão do processo enquanto o acordo é executado, especialmente nos casos de pagamento parcelado, é anacrônica à luz do processo digital. Tratando-se de autos físicos, evidentemente, sua remessa ao arquivo pode implicar prejuízos à parte, considerando a natural dificuldade e demora em retornar os autos do arquivo. Contudo, tratando-se de autos digitais, como no caso, eventual desarquivamento do feito é realizado de imediato, bastando o requerimento da parte. Nesse sentido, a remessa dos autos ao arquivo não acarreta em prejuízo algum à parte, porquanto, caso necessário, não haverá óbice algum ao desarquivamento. Para que não haja prejuízo às partes, em caso de descumprimento do acordo, fica deferido o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de taxa. Na ausência de disposição específica sobre as custas, estas deverão ser divididas igualmente, nos termos do Art. 90, §2º, do CPC. Havendo constrições a serem levantadas, deverá a parte interessada informar quais são, as folhas dos autos que comprovam a constrição e recolher, se o caso, as despesas necessárias. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001787-39.2026.8.26.0372/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CAMBARA ADVOGADO(A): ERIKA INES GONÇALVES CORTES (OAB SP236350) SENTENÇA Vistos. Homologo por sentença o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Descabida a suspensão do processo, devendo ser arquivado, após adotadas as cautelas de praxe. Explico. A prática de requerer a suspensão do processo enquanto o acordo é executado, especialmente nos casos de pagamento parcelado, é anacrônica à luz do processo digital. Tratando-se de autos físicos, evidentemente, sua remessa ao arquivo pode implicar prejuízos à parte, considerando a natural dificuldade e demora em retornar os autos do arquivo. Contudo, tratando-se de autos digitais, como no caso, eventual desarquivamento do feito é realizado de imediato, bastando o requerimento da parte. Nesse sentido, a remessa dos autos ao arquivo não acarreta em prejuízo algum à parte, porquanto, caso necessário, não haverá óbice algum ao desarquivamento. Para que não haja prejuízo às partes, em caso de descumprimento do acordo, fica deferido o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de taxa. Na ausência de disposição específica sobre as custas, estas deverão ser divididas igualmente, nos termos do Art. 90, §2º, do CPC. Havendo constrições a serem levantadas, deverá a parte interessada informar quais são, as folhas dos autos que comprovam a constrição e recolher, se o caso, as despesas necessárias. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Int.
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