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4001785-94.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001785-94.2026.8.26.0590/SP AUTOR: LUIS FERNANDO MOREIRA ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB SP505808) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Não há falta de interesse de agir do autor, posto que a lei não condiciona o exercício do direito de ação a qualquer óbice de cunho administrativo, não estando o interessado obrigado a pedir administrativamente para só então ingressar na via judicial. Quanto à impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao autor, verifico que em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária, conforme a regra do artigo 99, §3º do atual Código de Processo Civil. Esta previsão legal não restringe esta norma só à miserabilidade provada, alcança a comprovada com a declaração de quem afirma ser pobre, no sentido jurídico, ou seja, de quem não tem condições de arcar com a demanda sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade. No caso em tela, a parte impugnante não logrou produzir prova em contrário a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido. Assim, não tendo o impugnante trazido outros elementos probatórios hábeis a desconstituir a presunção relativa e não auferindo o impugnado, ao menos em princípio, rendimentos tão significativos, fica mantida a concessão do benefício de assistência judiciária que lhe foi deferido. Diante disto, REJEITO o pedido de revogação do benefício à assistência judiciária concedida ao impugnado. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; à possibilidade de recálculo do saldo devedor e restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior; bem como à descaracterização da mora em razão da eventual abusividade dos encargos contratuais. Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas dou o feito por saneado. Com a preclusão desta decisão, tornem conclusos para sentença, uma vez desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do atual Código de Processo Civil. Intimem-se. São Vicente, 08/09/2026

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