2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001783-51.2026.8.26.0291/SPAUTOR: ISABELLA REZENDE VIANA ADVOGADO(A): BRENO ENOKI ELISIO (OAB SP487673) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos (Evento 16), determinando à requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A que forneça e custeie integralmente em favor da autora ISABELLA REZENDE VIANA o tratamento multidisciplinar prescrito no relatório médico acostado ao processo (evento 1, DOC12), com suporte na metodologia de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), contemplando as terapias de psicologia comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de modo exclusivamente presencial e individualizado, com carga horária mínima de seis horas semanais, no Município de Jaboticabal ou em localidade que não imponha deslocamento desproporcional à menor; b) determinar que, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de estabelecimento credenciado apto a prestar o atendimento nos estritos parâmetros fixados na alínea anterior, a ré custeie de forma integral o tratamento da menor perante estabelecimento não credenciado, inclusive perante a clínica Limiar Educação Especializada e Intervenção Comportamental S/S, mediante pagamento direto ou reembolso integral; Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão igualmente as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, ora arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ser inestimável o proveito econômico derivado da tutela cominatória deferida, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido rejeitado de dano moral (R$ 10.000,00). Com relação à autora, ressalvo na cobrança das verbas de sucumbência o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do requerimento de cumprimento provisório de sentença protocolizado no Evento 47. Publique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público.