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4001782-77.2025.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001782-77.2025.8.26.0428/SPAUTOR: EUGENIO LUIZ TONCHE ADVOGADO(A): MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB SP387057) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de quaisquer débitos ou obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o número de contrato 11984859 (e ADE nº 41010154), atribuído ao requerido, determinando o cancelamento definitivo da respectiva reserva e a cessação de todo e qualquer desconto sobre o benefício previdenciário nº 517.970.362-6 do autor perante o INSS; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados de seus proventos a título de RMC, totalizando a quantia inicial liquidada de R$ 7.425,52 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescida das parcelas que eventualmente foram descontadas no curso do processo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês fluindo a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido em dezembro de 2022), conforme Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.

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