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4001781-44.2026.8.26.0368

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4001781-44.2026.8.26.0368/SP AUTOR: AUTO POSTO PRIMAVERA DO MONTE ALTO LTDA ADVOGADO(A): CÉLIO ROSSI (OAB SP426126) RÉU: G.S. TRANSPORTES MONTE ALTO LTDA ADVOGADO(A): FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB SP173862) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB SP229451) ADVOGADO(A): BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB SP241746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Segundo se nota da leitura da decisão do evento 8, houve determinação da citação da requerida supra por meio eletrônico, já que o sistema eproc nos indica que referida parte possui domicílio judicial eletrônico, observando-se o que dispõe o art. 246, caput, do CPC. Nada obstante a citação por meio eletrônico descrita no evento 10, o sistema EPROC nos indica por meio do evento 13 a “ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico” em relação à parte requerida, em 3 dias úteis, nos termos do que estabelece o art. 246, §1º-A, do CPC. E analisando o teor da contestação apresentada pela requerida supra, por sua vez, não se nota qualquer justa causa para referida ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º-B, do CPC. Portanto, com base no art. 246, §1º-C, do CPC, que considera tal atitude como "ato atentatório à dignidade da justiça", comino à requerida *, pois, multa de 1% do valor dado à causa (na hipótese, 1% sobre R$ 47.944,86, o que resulta em R$ 479,44. Providencie a parte requerida em referência, portanto, o recolhimento da multa em questão no prazo de 15 dias, devendo gerar a guia por meio do próprio sistema eproc (através dos “botões”: “custas”; “incluir item de recolhimento”; multas processuais - CPC). Nos termos do art. 77, §3º, do CPC, aplicado ao caso por interpretação extensiva, "não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 ." Diante disso, deixando de ser comprovado o recolhimento da multa a tempo e modo retro estabelecidos, proceda a secretaria ao necessário para fins de que seja efetuada a cobrança do pagamento, observando-se os trâmites do sistema EPROC. Intime a parte requerida pelo Correio (carta com AR), a respeito desta decisão. 2) Sem prejuízo do item 1 supra, para fins de regularizar/ratificar a procuração juntada no evento 17, providencie a parte ré, em até 15 dias, a juntada de seu contrato social (ou ficha cadastral da JUCESP), sob pena de revelia (CPC, art. 76, §1º, inc. II). 3) Sem prejuízo do disposto supra e de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes em até 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4001781-44.2026.8.26.0368/SP AUTOR: AUTO POSTO PRIMAVERA DO MONTE ALTO LTDA ADVOGADO(A): CÉLIO ROSSI (OAB SP426126) RÉU: G.S. TRANSPORTES MONTE ALTO LTDA ADVOGADO(A): FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB SP173862) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB SP229451) ADVOGADO(A): BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB SP241746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Segundo se nota da leitura da decisão do evento 8, houve determinação da citação da requerida supra por meio eletrônico, já que o sistema eproc nos indica que referida parte possui domicílio judicial eletrônico, observando-se o que dispõe o art. 246, caput, do CPC. Nada obstante a citação por meio eletrônico descrita no evento 10, o sistema EPROC nos indica por meio do evento 13 a “ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico” em relação à parte requerida, em 3 dias úteis, nos termos do que estabelece o art. 246, §1º-A, do CPC. E analisando o teor da contestação apresentada pela requerida supra, por sua vez, não se nota qualquer justa causa para referida ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º-B, do CPC. Portanto, com base no art. 246, §1º-C, do CPC, que considera tal atitude como "ato atentatório à dignidade da justiça", comino à requerida *, pois, multa de 1% do valor dado à causa (na hipótese, 1% sobre R$ 47.944,86, o que resulta em R$ 479,44. Providencie a parte requerida em referência, portanto, o recolhimento da multa em questão no prazo de 15 dias, devendo gerar a guia por meio do próprio sistema eproc (através dos “botões”: “custas”; “incluir item de recolhimento”; multas processuais - CPC). Nos termos do art. 77, §3º, do CPC, aplicado ao caso por interpretação extensiva, "não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 ." Diante disso, deixando de ser comprovado o recolhimento da multa a tempo e modo retro estabelecidos, proceda a secretaria ao necessário para fins de que seja efetuada a cobrança do pagamento, observando-se os trâmites do sistema EPROC. Intime a parte requerida pelo Correio (carta com AR), a respeito desta decisão. 2) Sem prejuízo do item 1 supra, para fins de regularizar/ratificar a procuração juntada no evento 17, providencie a parte ré, em até 15 dias, a juntada de seu contrato social (ou ficha cadastral da JUCESP), sob pena de revelia (CPC, art. 76, §1º, inc. II). 3) Sem prejuízo do disposto supra e de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes em até 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int.

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