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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001780-65.2026.8.26.0366/SPAUTOR: REGINALDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) SENTENÇA Considerando-se o desinteresse da parte autora, manifestado pela sua desídia, a extinção dos autos é a medida que melhor se adequa ao caso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. P. I. C.
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