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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001778-33.2026.8.26.0322/SP AUTOR: GERALDO MUNUERA ADVOGADO(A): GYSELLE SANDRA MUNUERA FELIX DE OLIVEIRA (OAB SP264927) RÉU: TERRA AUTO VIACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB SP272744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GERALDO MUNUERA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais contra TERRA AUTO VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA., alegando, em síntese, que: por volta das 10h do dia 12/1/2026, conduzia o veículo Hyundai/HB20 1.6A Comf, ano de fabricação e modelo 2018, de cor prata e placas GBM7557/SP, de propriedade de sua esposa, Geni Santa Nerva Munuera, pela Rua Floriano Peixoto, em Lins/SP, quando, ao parar no semáforo que há no cruzamento da referida via com a Rua Voluntário Rosalino Silva, teve a traseira violentamente abalroada pelo ônibus de placas LMT4C60, de propriedade da requerida; o representante da ré compareceu ao local da colisão e orientou acerca do ressarcimento dos danos causados; a requerida, inicialmente, reconheceu a responsabilidade pela reparação dos danos e propôs o pagamento da quantia de R$3.000,00 diretamente à Oficina Souza; todavia, ao manifestar sua vontade de realizar o reparo em oficina de sua confiança, a ré encerrou as tratativas; o reparo das avarias causadas custará R$3.290,00 segundo o menor valor orçado. Nesses termos, requereu o autor a condenação da ré à reparação dos danos materiais por ela causados, no valor de R$3.290,00. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedidos em parte os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador (evento 5). Citada (evento 19), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (evento 20), em que, em sede de preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor e denunciou à lide a seguradora All Seg Seguradora S/A, em razão de apólice de seguro com cobertura de sinistro para o veículo envolvido no acidente de trânsito noticiado na exordial. No mérito, aduziu, em suma, que: o semáforo existente na Rua Floriano Peixoto ainda estava aberto quando o autor parou seu veículo, de forma abrupta e sem sinalizar, o que impediu de ser evitada a colisão; o condutor do ônibus é profissional habilitado, treinado e desempenhava regularmente suas funções, inexistindo imprudência, negligência ou imperícia em sua conduta; a responsabilidade pelo evento é exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente do requerente; os danos materiais reclamados não foram adequadamente demonstrados, porquanto fundados apenas em orçamentos; o automóvel conduzido pelo autor se envolveu em outro sinistro antes do acidente noticiado na petição inicial, de sorte que é necessária a realização de perícia para a apuração dos danos a que supostamente deu causa; a Oficina Souza, autora de um dos orçamentos apresentados, é a mesma recusada nas tratativas extrajudiciais pelo requerente; eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e limitar-se aos prejuízos efetivamente comprovados. Houve réplica (evento 23). É o relatório. DECIDO. A requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente. No entanto, o Histórico de Créditos e o comprovante de rendimentos (docs. 7 e 9 – evento 1) bem demonstram que o requerente percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais e não há elementos a indicar que ele tenha outras fontes de renda. A jurisprudência tem adotado o limite de três salários-mínimos de renda mensal como critério para concessão da gratuidade da justiça ao postulante. Referido critério é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de defensor dativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Impugnação da exequente. Alegação de que o executado recebe anualmente R$39.000,00. Ausência de comprovação de capacidade econômica do executado acima de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007661-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. Insurgência da autora. JUSTIÇA GRATUITA .Comprovantes de rendimentos apontam recebimento de valores acima de três salários-mínimos, afastando a presunção de insuficiência financeira. Indeferimento das benesses da gratuidade mantido. TUTELA DE URGÊNCIA. Inexistência de perigo iminente a justificar a decretação imediata do divórcio. Magistrado que postergou para após o prazo de contestação a verificação da necessidade de decretação do divórcio. Agravante que tem decretada em seu favor medida protetiva contra o agravado, nos termos da Lei 11.340/2006. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013591-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) (grifos não originais) Desta feita, deve ser mantido o benefício concedido ao requerente, sendo improcedente a impugnação. A requerida também denunciou à lide a seguradora com a qual alegou ter contratado seguro com cobertura de sinistro para o veículo envolvido no acidente noticiado nos autos. A jurisprudência do Col. STJ não apenas admite, na hipótese, a denunciação à lide da seguradora, como autoriza sua condenação direta e solidária com o segurado à reparação dos danos por ele causados. É o que se extrai do enunciado da Súmula nº 537 do Col. STJ: “Súmula nº 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” O teor do enunciado foi praticamente repetido na tese firmada pelo Col. Tribunal Superior no julgamento do Tema nº 469, em sede de repetitivos: “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Confira-se, ainda, as seguintes decisões do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de Acidente de trânsito - Insurgência contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à ré, bem como a denunciação a lide da empresa seguradora do veículo de propriedade daquela, envolvido no acidente de trânsito – Elementos nos autos insuficientes para a correta análise da pretensão da gratuidade da justiça – Artigo 99, § 2º do CPC que determina seja oportunizada às partes a comprovação da alegada hipossuficiência antes de indeferi-la – Ré que deverá, na origem, apresentar os documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para que a questão seja reapreciada – Denunciação à lide – Cabimento – Artigo 125, II do CPC – Ré que deverá apresentar cópia da apólice na origem – Decisão reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184144-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) (grifos não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito entre carro de passeio e motocicleta. Invalidez parcial e dano estético não demonstrados. Prova pericial não realizada por desídia da autora. Justa causa não verificada. Dano moral. Indenização mantida. Majoração inviável. Termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios corretamente fixados. Responsabilidade da seguradora pelos juros moratórios. Jurisprudência do STJ. Responsabilidade direta e solidária da seguradora litisdenunciada. Tema 469 do STJ. Súmula 537 do STJ. Sentença mantida. Apelações da autora e da seguradora não providas. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000289-30.2020.8.26.0481; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) (grifos não originais) Desta feita, considerada a hipótese de haver apólice vigente com cobertura para os danos reclamados nesta demanda, DEFIRO a denunciação à lide feita pela ré, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se a seguradora denunciada All Seg Seguradora S/A, no endereço indicado às fls. 13 da contestação (doc. 1 – evento 20), dos termos da presente demanda e intime-se-a para contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
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