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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001773-37.2026.8.26.0572/SPAUTOR: JOSE COSME PINTO
ADVOGADO(A): THAYNA SPEZZI (OAB SP498617)
RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB SP522008)
SENTENÇA
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida no Evento 5, restabelecendo a legitimidade dos descontos contratuais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, artigo 85, § 2º do Código Processo Civil. DEFERIDO o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.