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4001770-62.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001770-62.2026.8.26.0126/SPAUTOR: KAIO LOPES TAMEIRAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELISÂNGELA DA COSTA COELHO (OAB SP506247) ADVOGADO(A): SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KAIO LOPES TAMEIRÃO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta dos seguintes negócios jurídicos: (i) Contrato de Empréstimo Consignado nº 010121776117, firmado com o Banco C6 Consignado S.A.; (ii) Contrato de Empréstimo Consignado nº 819415253, firmado com o Banco Digio S.A.; e (iii) Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0054735656 (proposta nº 54735656), firmado com a Facta Financeira S.A., declarando, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos e encargos contratuais deles decorrentes; b) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos autos, determinando a manutenção do bloqueio da margem consignável e a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos atinentes aos contratos anulados sobre o benefício previdenciário BPC/LOAS nº 701.890.052-3 de titularidade da parte Autora; c) CONDENAR os réus, de forma individualizada, à repetição simples de todos os valores descontados indevidamente do benefício assistencial da parte Autora, autorizando-se a compensação com o capital líquido comprovadamente creditado em favor do autor e de sua representante legal em cada uma das respectivas operações (R$ 1.785,25 pelo Banco C6; R$ 12.000,00 pelo Banco Digio; e R$ 1.166,55 pela Facta Financeira), apurando-se o saldo definitivo em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pela variação do IPCA a partir de cada desconto e do efetivo crédito, acrescido o saldo credor remanescente de juros de mora a partir da citação pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024); d) REJEITAR os pedidos de repetição do indébito em dobro, de indenização por danos morais e de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, bem como as penalidades por litigância de má-fé requeridas pelas partes. Ante a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, cabendo à parte Autora arcar com 50% (cinquenta por cento) e aos réus os 50% (cinquenta por cento) restantes, rateados em parcelas iguais de 1/3 (um terço) para cada demandado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte Autora (correspondente à soma do valor dos contratos declarados nulos, deduzidas as compensações autorizadas), com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pelos réus na proporção de 1/3 (um terço) cada um em favor dos patronos do autor. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos desacolhidos (danos morais e dobro do indébito), distribuídos em igual proporção entre as instituições rés, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Providencie a Serventia a imediata retificação do cadastro processual para que figure no polo passivo unicamente o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), procedendo-se à exclusão do Banco C6 S.A. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4) Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o cumprimento voluntário da condenação, caberá à parte interessada promover a instauração do incidente de Cumprimento de Sentença. Ressalte-se que, no sistema EPROC, o cumprimento de sentença não tramita nos mesmos autos da ação originária, devendo ser distribuído como um novo processo, com classe e assunto próprios, vinculando-o obrigatoriamente ao número do processo de conhecimento (conforme Infoeproc nº 17). Oportunamente, nada mais sendo requerido, proceda a unidade judicial à execução da ferramenta de custas finais no sistema para verificação de pendências. Havendo valores devidos ao Tribunal de Justiça, as informações deverão ser encaminhadas ao fluxo de cobrança administrativa (GECOF), mediante o comando "Intimar e enviar à GECOF", permitindo-se, após esse envio, a baixa e o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe (conforme Infoeproc nº 105).

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