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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001769-51.2026.8.26.0070/SPAUTOR: CLARICE ORTEIRO CABRINI BATATAIS ADVOGADO(A): CYNTHIA DEGANI MORAIS DELMINDO (OAB SP337769) ADVOGADO(A): PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO (OAB SP281094) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 391,30 (trezentos e noventa e um reais e trinta centavos), com correção monetária e juros de mora desde 06/01/2025, observado o regime adiante estabelecido, e para REJEITAR o pedido de fixação de juros moratórios à razão de 1% ao mês, à míngua de convenção contratual que o autorize, incidindo em seu lugar o regime legal supletivo. A correção monetária observará o IPCA e os juros de mora incidirão pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, observado o piso zero previsto no § 3º, tudo até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Batatais, 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001769-51.2026.8.26.0070/SPAUTOR: CLARICE ORTEIRO CABRINI BATATAIS ADVOGADO(A): CYNTHIA DEGANI MORAIS DELMINDO (OAB SP337769) ADVOGADO(A): PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO (OAB SP281094) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 391,30 (trezentos e noventa e um reais e trinta centavos), com correção monetária e juros de mora desde 06/01/2025, observado o regime adiante estabelecido, e para REJEITAR o pedido de fixação de juros moratórios à razão de 1% ao mês, à míngua de convenção contratual que o autorize, incidindo em seu lugar o regime legal supletivo. A correção monetária observará o IPCA e os juros de mora incidirão pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, observado o piso zero previsto no § 3º, tudo até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Batatais, 03/09/2026.
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