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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001765-31.2025.8.26.0011/SP EMBARGANTE: FUNDACAO BUTANTAN ADVOGADO(A): GABRIELA LORENZONI FERREIRA (OAB SP363525) ADVOGADO(A): PAULA GRACIEMA NEPOMUCENO (OAB SP467640) EMBARGADO: JRA - EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): HABACUQUE WELLINGTON SODRÉ (OAB SP287857) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LEDO PEIXOTO (OAB SP310891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JRA Empreendimentos e Engenharia Ltda. – em Recuperação Judicial contra a decisão do Evento 45, que suspendeu o processamento destes embargos à execução até o julgamento da ação anulatória nº 1009958-86.2025.8.26.0011, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, omissão quanto à inexistência de prejudicialidade entre as demandas, argumentando que a ação anulatória versa sobre multas contratuais, ao passo que a execução objetiva o recebimento da última medição da obra. Invoca, ainda, o anterior indeferimento de efeito suspensivo aos embargos e a tutela provisória concedida na ação anulatória para suspensão da cobrança das penalidades, requerendo, com efeitos infringentes, o afastamento da suspensão e o julgamento de improcedência dos embargos à execução (Evento 51). A Fundação Butantan apresentou contrarrazões, sustentando a existência de prejudicialidade e requerendo a rejeição dos aclaratórios, bem como a aplicação da multa por caráter protelatório (Evento 57). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente regulares. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para integração da fundamentação, sem alteração do resultado. A decisão do Evento 45 explicitou a razão determinante do sobrestamento, qual seja, o fato de que a Fundação Butantan questiona, nestes embargos à execução, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito em razão das penalidades aplicadas por atraso e inexecução parcial do contrato, ao passo que a validade dessas mesmas penalidades constitui objeto da ação anulatória nº 1009958-86.2025.8.26.0011. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à necessidade de explicitar por que as decisões por ela invocadas não afastam essa conclusão. Com efeito, o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, anteriormente determinado, não é incompatível com o sobrestamento ora questionado. Naquela oportunidade, examinou-se a incidência do art. 919, § 1º, do CPC e concluiu-se que a superveniente penhora de numerário não preenchia os pressupostos para atribuir aos embargos efeito suspensivo (Evento 24). Cuida-se de questão distinta daquela disciplinada pelo art. 313, V, “a”, do CPC: uma coisa é suspender a execução em razão da oposição dos embargos; outra é suspender o próprio processo cognitivo dos embargos porque sua solução depende do julgamento de questão submetida a outra demanda. Também a tutela provisória concedida na ação anulatória, suspendendo a cobrança das multas contratuais e os atos restritivos delas decorrentes (circunstância invocada pela JRA já na impugnação) não elimina a prejudicialidade. A decisão provisória não solucionou definitivamente a controvérsia acerca da validade das penalidades; apenas disciplinou seus efeitos enquanto pendente o processo de conhecimento. A relação de dependência lógica entre as ações é manifesta. Na petição inicial destes embargos, a Fundação reconheceu como devido, antes das penalidades, o montante de R$ 1.275.201,73, mas sustentou inexistir saldo credor da JRA justamente em razão das multas por inexecução parcial e atraso, cuja validade é controvertida na ação anulatória (Evento 1.1). Assim, embora as demandas possuam pedidos imediatos distintos, o julgamento acerca da validade das penalidades é apto a repercutir diretamente na existência e na extensão do crédito discutido nestes embargos. A diversidade formal dos objetos, portanto, não exclui a prejudicialidade prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. Pela mesma razão, a possibilidade de futura cobrança autônoma das penalidades, invocada pela JRA no Evento 51, não afasta a dependência lógica entre as causas, pois, se as penalidades forem reconhecidas como válidas, seu resultado repercutirá precisamente sobre a tese defensiva deduzida nestes autos; se reputadas inválidas, ficará afastado fundamento relevante empregado pela Fundação para sustentar a inexigibilidade ou redução do crédito. Não há, portanto, fundamento para conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, tampouco para julgar desde logo improcedentes os embargos à execução, como pretende a JRA. Por fim, não reconheço caráter protelatório nos embargos declaratórios. A insurgência apontou questão pertinente à fundamentação do pronunciamento, inclusive ensejando os esclarecimentos ora prestados, o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no Evento 51, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão do Evento 45 nos termos acima, mantida, no mais, a suspensão anteriormente determinada. Lance-se novamente a movimentação de suspensão. Intime-se.
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