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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Capivari · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001762-88.2026.8.26.0125/SP
REQUERENTE: GIOVANA STEFANINI DA MATA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CONTI (OAB SP473653)
REQUERENTE: MARCELO FRANCO RODRIGUES DA MATA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CONTI (OAB SP473653)
REQUERENTE: BRUNO BACARIN
ADVOGADO(A): BEATRIZ CONTI (OAB SP473653)
REQUERENTE: ELIOENAI VACCARI STEFANINI
ADVOGADO(A): BEATRIZ CONTI (OAB SP473653)
REQUERENTE: KE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CONTI (OAB SP473653)
REQUERENTE: GIULIA STEFANINI DA MATA BACARIN
ADVOGADO(A): BEATRIZ CONTI (OAB SP473653)
REQUERENTE: KESIA LILENA STEFANINI DA MATA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CONTI (OAB SP473653)
REQUERENTE: BRENDON OBROWNICK MOREIRA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CONTI (OAB SP473653)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Pretendem os autores a concessão da tutela de urgência, consistente no arresto de bens dos réus, sob o argumento de que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sustentam que a probabilidade do direito encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, nos pagamentos efetuados, nas conversas mantidas com os réus e no boletim de ocorrência, ressaltando que estes jamais comprovaram a emissão das passagens aéreas, a contratação da hospedagem ou a reserva dos passeios turísticos.
Alegam, ainda, que o perigo de dano decorre do risco de insolvência e dilapidação patrimonial, tendo em vista que os réus exercem suas atividades como microempreendedores individuais, sem estrutura empresarial consolidada, além de residirem no Chile, o que dificultaria eventual localização de patrimônio e futura satisfação do crédito. Aduzem, por fim, que a conduta dos réus, que receberam os valores pagos sem demonstrar a efetiva contratação dos serviços, reforça a necessidade da medida cautelar para assegurar a utilidade do resultado do processo.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento neste momento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de medida de natureza constritiva, como o arresto, a demonstração do perigo de dano deve ser concreta e baseada em elementos objetivos que evidenciem a existência de risco atual de ocultação, dissipação ou dilapidação patrimonial.
No caso dos autos, embora os autores aleguem que os réus exercem suas atividades como microempreendedores individuais e residam no exterior, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar o fundado receio de insolvência ou de esvaziamento patrimonial. Não há nos autos elementos concretos que indiquem a prática de atos de alienação de bens, ocultação patrimonial, encerramento irregular de atividades ou qualquer outra conduta apta a demonstrar efetivo risco de frustração de eventual execução futura.
A alegação genérica de que os réus poderão dilapidar seu patrimônio revela-se insuficiente para justificar a adoção de medida excepcional de constrição patrimonial antes da formação do contraditório. O risco indicado pelos autores permanece no campo da mera conjectura, desacompanhado de provas mínimas que permitam concluir pela existência de perigo concreto e atual.
Dessa forma, ausente a demonstração do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente no arresto de bens dos réus.
4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Int.