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TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4001760-82.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RECORRIDO: RODOLFO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DOUGLAS FRANÇA MOTA (OAB SP483819) ADVOGADO(A): PATRICK BRAOS MASCHIO (OAB SP489822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo de origem que deferiu a tutela de urgência. Sobreveio, contudo, sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedente a ação. A superveniência da sentença esvazia o objeto do presente recurso. A decisão interlocutória agravada, proferida em cognição sumária, foi substituída pelo pronunciamento de cognição exauriente, que absorveu integralmente a matéria nela versada. Eventual inconformismo remanescente de qualquer das partes deverá ser veiculado pela via do recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/95). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por estar prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Sem custas adicionais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, anotando-se que a perda de objeto decorre de fato superveniente, e não de sucumbência recursal. Int.
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