2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001760-12.2026.8.26.0128/SP AUTOR: NILSON REIS SILVA ADVOGADO(A): LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB SP431677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a comprovação da hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência depende da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não há nos autos qualquer prova dos fatos alegados na inicial, sendo imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim de viabilizar uma análise mais profunda da questão. Desta forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento digital ou pelo portal eletrônico, para os termos da ação, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III), alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna a parte autora, sob pena de revelia (CPC, 344). Faculto ao(à)(s) requerido(a)(s), dentro do prazo supra, manifestar acerca do interesse por realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência de audiência de conciliação. Intime(m)-se. Cardoso, 15 de setembro de 2026.