Publicações do processo

4001759-91.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 13.ª Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina AUTOS N.º 4001759-91.2025.8.16.0014 PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MM. Juiz: Denota-se da documentação de seq. 105.1 que o procedimento disciplinar efetivado pela unidade prisional observou todos os requisitos legais e processuais, oportunizando a ampla defesa e o contraditório ao sentenciado, já qualificado, concluindo, o Colegiado, ao fim e ao cabo, fundamentadamente, pela natureza grave da falta cometida. Não há registro, por outro lado, de recurso administrativo contra a decisão. Assim, não havendo qualquer irregularidade, e presentes o fumus commissi delictie o periculum in morarelativamente à homologação judicial da falta grave e seu peremptório efeito previsto no Art. 118, inc. I, da LEP, sobretudo porque se trata de fuga ( Art. 50, inc. II, da LEP), somos, desde logo, pela manutenção da regressão cautelar ou suspensão do regime prisional, recomendando-se a permanência do sentenciado em estabelecimento penitenciário adequado à sua atual situação prisional, no aguardo da necessária audiência de justificação. Londrina, datado e assinado digitalmente. Eduardo Diniz Neto Promotor de Justiça

  2. Intimação

    SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 13.ª Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina AUTOS N.º 4001759-91.2025.8.16.0014. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MM. Juiz: Denota-se da documentação de seq. 90.1 que o procedimento disciplinar efetivado pela unidade prisional observou todos os requisitos legais e processuais, oportunizando a ampla defesa e o contraditório ao sentenciado, já qualificado, concluindo, o Colegiado, ao fim e ao cabo, fundamentadamente, pela natureza grave da falta cometida. Não há registro, por outro lado, de recurso administrativo contra a decisão. Assim, não havendo qualquer irregularidade, e presentes o fumus commissi relativamente à homologação judicial da falta grave e seu delicti e o periculum in mora peremptório efeito previsto no Art. 118, inc. I, da LEP, sobretudo porque se trata de fuga ( Art. 50, inc. II, da LEP), somos, desde logo, pela manutenção da regressão cautelar ou suspensão do regime prisional, recomendando-se a permanência do sentenciado em estabelecimento penitenciário adequado à sua atual situação prisional, no aguardo da necessária audiência de justificação. Londrina, datado e assinado digitalmente. Eduardo Diniz Neto Promotor de Justiça

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.