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Tribunal
SEEU
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2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
13.ª Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
AUTOS N.º 4001759-91.2025.8.16.0014
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MM. Juiz:
Denota-se da documentação de seq. 105.1 que o procedimento disciplinar
efetivado pela unidade prisional observou todos os requisitos legais e processuais,
oportunizando a ampla defesa e o contraditório ao sentenciado, já qualificado, concluindo,
o Colegiado, ao fim e ao cabo, fundamentadamente, pela natureza grave da falta cometida.
Não há registro, por outro lado, de recurso administrativo contra a decisão.
Assim, não havendo qualquer irregularidade, e presentes o fumus commissi
delictie o periculum in morarelativamente à homologação judicial da falta grave e seu
peremptório efeito previsto no Art. 118, inc. I, da LEP, sobretudo porque se trata de fuga (
Art. 50, inc. II, da LEP), somos, desde logo, pela manutenção da regressão cautelar ou
suspensão do regime prisional, recomendando-se a permanência do sentenciado em
estabelecimento penitenciário adequado à sua atual situação prisional, no aguardo da
necessária audiência de justificação.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Diniz Neto
Promotor de Justiça
SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
13.ª Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
AUTOS N.º 4001759-91.2025.8.16.0014.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MM. Juiz:
Denota-se da documentação de seq. 90.1 que o procedimento disciplinar
efetivado pela unidade prisional observou todos os requisitos legais e processuais,
oportunizando a ampla defesa e o contraditório ao sentenciado, já qualificado, concluindo,
o Colegiado, ao fim e ao cabo, fundamentadamente, pela natureza grave da falta cometida.
Não há registro, por outro lado, de recurso administrativo contra a decisão.
Assim, não havendo qualquer irregularidade, e presentes o fumus commissi
relativamente à homologação judicial da falta grave e seu delicti e o periculum in mora
peremptório efeito previsto no Art. 118, inc. I, da LEP, sobretudo porque se trata de fuga (
Art. 50, inc. II, da LEP), somos, desde logo, pela manutenção da regressão cautelar ou
suspensão do regime prisional, recomendando-se a permanência do sentenciado em
estabelecimento penitenciário adequado à sua atual situação prisional, no aguardo da
necessária audiência de justificação.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Diniz Neto
Promotor de Justiça