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4001759-33.2025.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001759-33.2025.8.26.0590/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO VINTE E SEIS ADVOGADO(A): RONALDO EVANGELISTA (OAB SP269269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, desnecessário receber a petição do evento 76 como emenda, isto porque se trata de mera retificação dos cálculos diante de valores pagos extrajudicialmente, cujo débito agora atinge R$ 29.744,83 (planilha do evento 76.2). Superado tal ponto, em atenção ao pedido do evento 75, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, observadas as custas do evento 77. Com efeito, determino o bloqueio pelo SISBAJUD, em numerário que eventualmente possa existir em nome do executado junto às instituições financeiras até o limite do débito atualizado constante da planilha juntada aos autos, nos seguintes termos: LUIZ BEETHOVEN COSTA BARBOSA, CPF: 03144348872 até o valor de R$ 29.744,83 (planilha do evento 76.2). Após 24 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, sendo que a resposta de transferência servirá como termo, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma dos artigos 513, caput e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s) ou bloqueando-se valores irrisórios (abaixo de R$60,00), fica o exequente intimado pela publicação desta decisão (ou ato ordinatório posterior) a se manifestar em dez dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Em sendo a resposta positiva, transfira-se o valor. Intime-se.

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