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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001758-68.2026.8.26.0281/SP AUTOR: DAVID MOREIRA ADVOGADO(A): YUNES KALED EL TURK (OAB SP511107) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou petição de emenda à inicial, acompanhada de novo instrumento de procuração assinado eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, sustentando a validade jurídica da assinatura eletrônica e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Todavia, verifica-se que as determinações anteriormente exaradas não foram integralmente cumpridas. Com efeito, não foi apresentada a declaração manuscrita, assinada pelo autor e com firma reconhecida, contendo as informações especificadas na decisão anterior, notadamente a confirmação da leitura da petição inicial, da contratação dos patronos, da ciência dos pedidos formulados e da autorização para o ajuizamento da demanda. Ainda, não houve comprovação de prévio requerimento administrativo perante a parte ré, registro perante ouvidoria ou plataforma consumidor.gov.br, tampouco foi apresentada justificativa circunstanciada e documental acerca da impossibilidade de adoção de tais providências, tendo a parte autora apenas impugnado a exigência formulada por este Juízo. Não obstante, em prestígio aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, concedo à parte autora nova e derradeira oportunidade para regularização. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) juntar declaração manuscrita, assinada pelo autor e com firma reconhecida, afirmando expressamente que: (i) leu a petição inicial; (ii) confirma a contratação do(s) patrono(s) para o ajuizamento da presente ação; (iii) tem ciência dos pedidos formulados e autoriza o seu ajuizamento; e (iv) informa telefone(s) atualizado(s) para contato; b) comprovar a formulação de prévio requerimento administrativo perante a parte ré, mediante apresentação de protocolo, resposta obtida, registro em ouvidoria e/ou plataforma consumidor.gov.br, ou, alternativamente, apresentar justificativa circunstanciada acompanhada dos documentos pertinentes que demonstrem a impossibilidade de adoção das providências extrajudiciais exigidas. Fica a parte autora expressamente advertida de que o presente prazo é derradeiro, de modo que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I e/ou VI, do mesmo diploma legal. Intimem-se.
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