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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001758-48.2026.8.26.0126/SP AUTOR: LAIS PRISCILA DA SILVA ALENCAR VIANA ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 18, foi indeferida a gratuidade da justiça, com determinação para recolhimento do preparo inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, ficando reservada a apreciação do pedido liminar para após a regularização das custas. Interposto agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do processo ou a perda de ato processual até o julgamento do recurso, conforme decisão do evento 29, tendo o feito aguardado esse desfecho, nos termos do evento 31. Conforme peças juntadas no evento 38, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. Cessado o efeito suspensivo com o julgamento do recurso, impõe-se a retomada do prazo para recolhimento das custas iniciais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação, pelo módulo próprio do EPROC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica mantida a reserva da apreciação do pedido de tutela de urgência para após a regularização do recolhimento das custas, ressalvada a análise de eventual urgência superveniente devidamente comprovada. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem conclusos para extinção. Int.
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