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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001757-68.2026.8.26.0286/SPAUTOR: THAIS NATALI FERNANDES ADVOGADO(A): ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB MG202196) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LEONI CARTEIRO LEITE MOREIRA (OAB SP369084) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB SP154384) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de afastar a cobrança da Avaliação do bem (R$ 800,00), determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores pagos a maior, incluindo juros remuneratórios e o IOF que eventualmente tenham incididos sobre tais valores, corrigidos desde o desembolso, com juros de mora a partir da citação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, p.u., do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Fica desde já autorizada a compensação de valores com o débito remanescente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais, sendo 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o valor irrisório obtido com aplicação dos percentuais legais, considerado o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
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