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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001756-55.2026.8.26.0554/SP AUTOR: ELIEL MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO RENAN BEZERRA (OAB SP339671) AUTOR: SIMEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO RENAN BEZERRA (OAB SP339671) AUTOR: ELIOENAI JESUS DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO RENAN BEZERRA (OAB SP339671) AUTOR: EZER JESUS DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO RENAN BEZERRA (OAB SP339671) AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO RENAN BEZERRA (OAB SP339671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo nos autos que não houve citação válida retratada nos eventos 43 e 44. Segundo consta no documento juntado no evento 28, doc. 03, a requerida Cestanrei Imobiliária foi citada na pessoa de seu procurador Yacob Gutemberg, o que não foi solicitada a mesma forma de tentativa de citação nestes autos, tampouco a carta de citação expedida no evento 41 saiu nesses moldes. Portanto, não há como reputar válida a citação do evento 43. Na mesma toada, não houve citação válida do requerido Roman retratada no evento 44, pois o AR foi assinado por terceiro e não há nos autos qualquer comprovação de que o endereço diligenciado seja condomínio edilício com serviço de portaria ou loteamento com controle de acesso. Portanto, providenciem os autores, em 10 dias, o necessário para a citação do requeridos. No silêncio, e nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, intimem-se os autores pessoalmente, via correio postal, para que deem andamento útil ao feito, sob pena de extinção. Intimei. Santo André, 08/09/2026.
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