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4001754-33.2026.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001754-33.2026.8.26.0539/SP AUTOR: TAINA CRISTINA GRASSANI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ BRUN JUNIOR (OAB SP128366) RÉU: TRANSMIMO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) RÉU: ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a corré Transmimo Ltda. sustentou em contestação não ostentar a condição de concessionária ou permissionária de transporte público coletivo urbano, não havendo até o momento elementos documentais que comprovem a prestação de serviço público delegado na municipalidade. Ao revés, os documentos acostados aos autos (apólice securitária e CRLV) indicam o transporte sob o regime de fretamento privado e turismo. Diante desse quadro fático, afasta-se, por ora, a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633), a qual pressupõe a responsabilidade do Estado e de seus delegatários fundada estritamente no art. 37, § 6º, da Constituição Federal para conferir exclusividade de polo passivo à pessoa jurídica. Nada obstante, tratando-se de transporte privado/fretamento exercido por sociedade empresária, a responsabilidade civil da requerida Transmimo Ltda. em face da autora, terceira não transportada atingida pelo sinistro, qualifica-se como objetiva com amparo na condição de consumidora por equiparação (bystander), na forma dos arts. 14 e 17 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Por conseguinte, inexistindo a blindagem decorrente do regime de direito público, o condutor do veículo, Fabrício Soares de Andrade, detém plena legitimidade passiva para figurar na lide no âmbito do regime civil/consumerista comum (arts. 186 e 942 do Código Civil c/c art. 14, § 4º, do CDC), justificando-se a manutenção do litisconsórcio passivo formado pela autora. Ante o exposto, DETERMINO à Serventia o imediato cumprimento do quanto já ordenado no despacho inicial (Evento 10), procedendo-se com urgência à CITAÇÃO da pessoa física FABRÍCIO SOARES DE ANDRADE pela via postal (carta com AR) no endereço indicado na inicial (Rua Adolfo Turcaro, nº 881, Jardim União, Santa Cruz do Rio Pardo/SP), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, intime-se a autora para apresentar réplica às contestações ofertadas no prazo regular, bem como determino que a corré Transmimo Ltda., caso pretenda demonstrar o exato liame operacional da viagem no momento do fato (28/01/2026), acoste aos autos a respectiva ordem de serviço ou contrato de fretamento vinculado ao ônibus no dia do sinistro. Intimem-se e cumpra-se.

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