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4001753-81.2026.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pederneiras · Outros

    Processo 4001753-81.2026.8.26.0431 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Pederneiras na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pederneiras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001753-81.2026.8.26.0431/SP AUTOR: GLAUCIA PORCEL MESCHINE ADVOGADO(A): WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB SP425886) AUTOR: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB SP425886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, os requerentes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos 3 últimos holerites; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia de sua última declaração de imposto de renda; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a fonte dos registros (v.g.extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo e não se admitindo a juntada de cópias "de cabeça para baixo" ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Intime-se.

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