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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 4001753-50.2012.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Gisele Braga - Fernanda Iotti - Visa International Service Association - Vistos. Fls. 369/375: o exequente requereu o deferimento de uso da ferramenta CSS-BACEN, bem como acesso às bases previdenciárias, vinculadas à JUCESP e expedição de ofício a diversas instituições. Pois bem. Fundamento e decido. 1. Trata-se de pedido formulado pelo advogado do exequente para que seja determinada a quebra do sigilo bancário da executada via Central de Sistemas de Informações Bancárias (CSS-BACEN), sob a alegação de que tal medida é necessária para identificar relações com instituições financeiras, possível representação legal por meio de outra pessoa jurídica ou físicas, e para averiguar a existência de bens, direitos e valores de propriedade da Devedora. Inicialmente, é importante ressaltar que a legislação brasileira estabelece de forma clara e precisa as hipóteses em que é possível a quebra de sigilo bancário, sendo tais medidas excepcionais e destinadas, sobretudo, ao combate de crimes financeiros, como lavagem de dinheiro e delitos contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 10.701/2003, artigo 10ª, e Lei nº 9.613/1998). O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) mantido pelo BACEN constitui-se em um registro centralizado de correntistas e clientes de instituições financeiras, criado com o objetivo de facilitar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, além de combater a ocultação de bens, direitos e valores por parte de criminosos. No caso em apreciação, a parte exequente busca, através da quebra de sigilo bancário via CSS-BACEN, identificar bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. Todavia, é imperativo reconhecer que tal cadastro não se destina à busca de patrimônio do executado, e que a medida solicitada se mostra desproporcional ao fim pretendido, configurando uma violação ao direito à privacidade e ao sigilo bancário, garantidos constitucionalmente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário da executada via CSS-BACEN, por entender que tal medida é desproporcional em relação à pretensão executiva ora deduzida. 2. Quanto à expedição de ofícios, de rigor o deferimento. Servirá a presente decisão de alvará judicial/ofício para que o exequente imprima e promova pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da Fazenda do Estado de SP/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): Fernanda Iotti , CPF n. 120.389.108-39. No mais, defiro a expedição de ofício às empresas FINTECHS e aos bancos digitais listados (Nubank, Banco Inter, C6 Bank, PagBank, Mercado Pago, PagSeguro, Stone, PicPay, XP Investimentos, BTG Pactual, Itaú BBA, Bradesco BBI, BR Partners, Genial Investimentos, Banco Safra, Banco ABC Brasil, Banco BV, Rico Investimentos) conforme requerido (fl. 373), solicitando informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado informado acima e, em caso positivo, o bloqueio dos valores, comunicando nestes autos. Caberá à parte interessada o protocolo, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico: upj4a6cvjundiai@tjsp.Jus.br consignando-se no assunto o número do processo. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MARIA BRAIDO (OAB 294757/SP), CRISTIANO MACHADO PEREIRA (OAB 148435/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP)
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