2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001752-03.2026.8.26.0268/SP AUTOR: MAIK DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FABRIZIO RUEGGER FABIANO (OAB SP528690) RÉU: ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): MARCIO BARTH SPERB (OAB SP475224) DESPACHO/DECISÃO Vistos Acolho a estimativa formulada pela perita judicial no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) (Evento 36), por se mostrar condizente com a natureza e o grau de complexidade da perícia médica a ser realizada, bem como com o tempo demandado para o exame físico e a resposta aos quesitos das partes. A despeito da gratuidade processual concedida à parte autora, a realização da prova pericial foi requerida por ambos os litigantes para a definição do grau e enquadramento da invalidez permanente. Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, na qual a seguradora detém superioridade técnica sobre a documentação de regulação do sinistro, carreia-se à requerida o encargo do custeio da perícia técnica. Intime-se a requerida ALLSEG SEGURADORA S/A para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e presunção desfavorável. Com o depósito confirmado nos autos, intime-se a perita para designar data, horário e local para a realização da perícia médica, fornecendo tais dados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para oportuna intimação das partes e assistentes. Vindo a informação, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato pericial, munida de documento de identidade oficial com foto, prontuários, laudos e todos os exames médicos de que dispuser, intimando-se também os procuradores constituídos via Diário da Justiça. O laudo médico pericial deverá ser protocolado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se.