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4001751-53.2025.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001751-53.2025.8.26.0009/SP AUTOR: THAIS SCHLOENBACH CARUSO ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Inexistem questões processuais pendentes. Julgo o feito saneado. A autora pretende o recebimento de indenização securitária relativa à cobertura de diária por incapacidade temporária, sustentando que, após procedimento cirúrgico realizado para tratamento de lipedema, desenvolveu quadro de linfedema que a incapacitou para o exercício de suas atividades profissionais pelo período de 60 dias. Afirma que o linfedema constitui enfermidade distinta e posteriormente diagnosticada, não se confundindo com o quadro de lipedema, e que o procedimento cirúrgico realizado possuía finalidade terapêutica. Sustenta, assim, ser indevida a negativa de cobertura apresentada pela seguradora. O réu, por sua vez, sustenta que o evento não possui cobertura contratual, ao argumento de que o linfedema decorreu de cirurgia plástica, hipótese expressamente excluída das condições do seguro. Alega, ainda, a existência de doença preexistente e impugna a efetiva incapacidade laborativa da autora e o período de afastamento indicado no relatório médico. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) a cronologia do quadro clínico da autora, especialmente quanto ao surgimento dos sintomas e à confirmação do diagnóstico de lipedema, ficando reservada para a sentença a análise jurídica acerca da alegada preexistência da doença e de eventual má-fé da segurada; (ii) a natureza e a finalidade da dermolipectomia crural e da lipoaspiração realizadas em 25/07/2024, especialmente se constituíram procedimentos de caráter meramente estético ou se foram indicados para tratamento do lipedema; (iii) a relação entre os procedimentos realizados e o quadro de linfedema posteriormente diagnosticado; (iv) se o quadro apresentado acarretou incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional habitual da autora; e (v) em caso positivo, a duração dessa incapacidade. O réu requereu a realização de prova pericial médica, enquanto a autora postulou o julgamento antecipado do feito. Assiste razão à seguradora. Com efeito, o relatório médico apresentado pela autora indica que o linfedema decorreu de alteração linfática secundária à dermolipectomia crural realizada em 25/07/2024. A requerida, por sua vez, invoca cláusula contratual que exclui a cobertura de eventos decorrentes de cirurgia plástica, havendo controvérsia quanto à natureza e à finalidade do procedimento realizado. Também há controvérsia quanto à efetiva incapacidade temporária para o trabalho e sua duração. Embora o relatório médico recomende o afastamento das atividades laborais por 60 dias a partir de 04/11/2024, a requerida impugna esse período, sendo necessário esclarecer se o quadro apresentado efetivamente impedia a autora de exercer sua atividade profissional habitual e por quanto tempo. Tais questões dependem de conhecimento técnico, tornando necessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial médica, limitada aos pontos controvertidos acima delimitados. Em consequência, nomeio a Dra. Daniela Sanchez de Freitas Zavatini cujo laudo será apresentado em 60 dias, a contar da intimação da nomeação (artigo 465, do CPC). Manifestem-se as partes na forma do parágrafo 1º, do referido dispositivo. Após, intime-se a expert para apresentar estimativa fundamentada de honorários (parágrafo 2º), cujo valor será custeado pelo réu, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Int.

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