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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001749-21.2026.8.26.0471/SP
AUTOR: JOAO BATISTA DE ASSIS CAMPOS
ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO BATISTA DE ASSIS CAMPOS em face de FACTA SEGURADORA S/A, na qual a parte autora alega ter identificado, mediante consulta aos registros da SUSEP, a existência da apólice de seguro nº 126120230116011289237 em seu nome, sem reconhecer a respectiva contratação, postulando a apresentação da documentação contratual correspondente, a exibição de demonstrativo dos descontos realizados, a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A documentação juntada indica a existência da apólice securitária mencionada, vinculada à requerida.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas de praxe.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes, em análise perfunctória, os pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia instaurada possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Ademais, verifica-se, em tese, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à requerida, especialmente porque os documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia permanecem sob a posse exclusiva desta.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica desde já assegurada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sem prejuízo de posterior reavaliação da distribuição dinâmica do ônus probatório por ocasião do saneamento do feito.
Nos termos dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, deverá a requerida apresentar, juntamente com a contestação:
a) cópia integral da proposta de adesão, certificado individual, contrato, apólice e demais documentos relacionados à contratação do seguro vinculado à apólice nº 126120230116011289237;
b) todos os documentos aptos a demonstrar a regular contratação do seguro pela parte autora, inclusive gravações telefônicas, registros eletrônicos, biometria, assinaturas físicas ou digitais, formulários de adesão e demais meios eventualmente utilizados para formalização da contratação;
c) demonstrativo analítico detalhado contendo a discriminação de todos os valores cobrados em razão do referido seguro, com indicação das datas, valores, rubricas utilizadas, instituição responsável pela cobrança e demais informações pertinentes à identificação dos lançamentos.
Advirta-se a requerida que a não apresentação injustificada dos documentos acima especificados poderá ensejar a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, autorizando o reconhecimento da veracidade dos fatos que, por meio deles, a parte autora pretende demonstrar, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório por ocasião do julgamento da causa.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa de desinteresse formulada pela parte autora na petição inicial, sem prejuízo de eventual tentativa de autocomposição em momento posterior, caso haja interesse das partes.
Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a documentação acima especificada acompanhar a defesa, sob pena de incidência das consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os pedidos de reconhecimento de venda casada, declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais demandam a formação do contraditório e a adequada instrução probatória, razão pela qual sua apreciação fica reservada para momento oportuno.