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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001748-07.2026.8.26.0222/SP
EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB SP170930)
ADVOGADO(A): DANIELA DELLAPINA (OAB SP323531)
ADVOGADO(A): VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB SP393965)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a natureza da pretensão veiculada, consistente na homologação de cessão de crédito decorrente de requisição de pagamento (RPV/precatório) originada de processo em trâmite na Justiça da Bahia-TJBA, impõe-se cautela na delimitação da competência jurisdicional, a fim de se evitar sobreposição de atuações e eventual usurpação de competência de outro juízo.
A homologação de eventual cessão de crédito deve ser apreciada pelo juízo responsável pela execução originária, a quem compete a gestão do crédito e do respectivo requisitório, não sendo atribuição deste juízo deliberar sobre a validade ou eficácia da cessão no âmbito do processo de origem.
Nesse contexto, a análise de eventual prosseguimento do feito executivo nestes autos pressupõe a prévia verificação do estágio do processo originário e da situação jurídica do crédito, de modo a evitar interferência indevida em competência alheia.
Diante disso, e tendo em vista o que se constatou em situação análoga nos autos n.º 1000041-89.2025.8.26.0222, em trâmite perante a 2.ª Vara Judicial de Guariba/SP (em que houve suscitação de conflito positivo de competência), determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de certidão de objeto e pé atualizada do processo originário em trâmite na Justiçada Bahia, bem como de documentos que comprovem:
(i) o estágio atual do cumprimento de sentença ou execução naquele juízo;
(ii) a eventual expedição de RPV ou precatório, com indicação do número do requisitório;
(iii) a situação atual do crédito (pendente, pago, cancelado ou suspenso);
(iv) a existência de eventual decisão proferida pelo juízo de origem acerca da cessão de crédito noticiada nos autos, hipótese em que deverá ser juntada a respectiva decisão de homologação, ou, não sendo esse o caso, a expressa declaração de inexistência de deliberação sobre o ponto.
Advirta-se que a ausência de tais elementos impedirá o regular prosseguimento do feito de execução, diante do risco concreto de interferência em esfera de competência alheia.
Com a juntada, voltem conclusos para análise do prosseguimento.
Intime-se.