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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001745-17.2026.8.26.0363/SP
EXEQUENTE: SERCHICK IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056)
ADVOGADO(A): MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB SP390337)
ADVOGADO(A): CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB SP251249)
EXECUTADO: KATIA TEODORO CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB SP290835)
EXECUTADO: MARCO CESAR AMARAL (Representante)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB SP290835)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
EVENTO 36: defiro a juntada da petição e dos documentos que a instruem.
Quanto ao sigilo, observo que as hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC são taxativas e não abrangem o interesse exclusivo da parte. No mérito da liminar, não vislumbro presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A oposição de embargos à execução é exercício regular de direito de defesa, expressamente assegurado pelos arts. 914 e seguintes do CPC, não podendo o manejo de meio de impugnação típico ser convertido, por si só, em "fato superveniente gravíssimo" de intuito fraudulento. Do mesmo modo, dados estatísticos genéricos sobre o quadro de inadimplência nacional nada revelam sobre a situação patrimonial específica da executada, tampouco a mera recusa ao pagamento do crédito exequendo configura, isoladamente, risco concreto de dilapidação apto a autorizar bloqueio liminar, exigindo a demonstração de atos concretos de disposição, oneração ou ocultação patrimonial, o que não se verifica na narrativa apresentada.
Observo, ainda, que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) recomenda que se esgotem previamente os meios ordinários de garantia do Juízo, notadamente a indicação individualizada de bens à penhora e a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD antes de determinar-se a constrição ampla e genérica de matrículas (várias delas correspondentes a unidades residenciais de reduzida metragem).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência liminar de indisponibilidade e bloqueio das matrículas indicadas, determinando que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as diligências cabíveis na forma, observando-se o estatuído no art. 835 do CPC.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA