Publicações do processo

4001745-17.2026.8.26.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001745-17.2026.8.26.0363/SP EXEQUENTE: SERCHICK IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056) ADVOGADO(A): MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB SP390337) ADVOGADO(A): CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB SP251249) EXECUTADO: KATIA TEODORO CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB SP290835) EXECUTADO: MARCO CESAR AMARAL (Representante) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB SP290835) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. EVENTO 36: defiro a juntada da petição e dos documentos que a instruem. Quanto ao sigilo, observo que as hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC são taxativas e não abrangem o interesse exclusivo da parte. No mérito da liminar, não vislumbro presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A oposição de embargos à execução é exercício regular de direito de defesa, expressamente assegurado pelos arts. 914 e seguintes do CPC, não podendo o manejo de meio de impugnação típico ser convertido, por si só, em "fato superveniente gravíssimo" de intuito fraudulento. Do mesmo modo, dados estatísticos genéricos sobre o quadro de inadimplência nacional nada revelam sobre a situação patrimonial específica da executada, tampouco a mera recusa ao pagamento do crédito exequendo configura, isoladamente, risco concreto de dilapidação apto a autorizar bloqueio liminar, exigindo a demonstração de atos concretos de disposição, oneração ou ocultação patrimonial, o que não se verifica na narrativa apresentada. Observo, ainda, que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) recomenda que se esgotem previamente os meios ordinários de garantia do Juízo, notadamente a indicação individualizada de bens à penhora e a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD antes de determinar-se a constrição ampla e genérica de matrículas (várias delas correspondentes a unidades residenciais de reduzida metragem). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência liminar de indisponibilidade e bloqueio das matrículas indicadas, determinando que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as diligências cabíveis na forma, observando-se o estatuído no art. 835 do CPC. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.