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Processo 4001743-47.2026.8.26.0266

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TJSP
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001743-47.2026.8.26.0266/SPAUTOR: COMPLEXO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN DE ITANHAEM LTDA ADVOGADO(A): CÉLIO LUIZ MÜLLER MARTIN (OAB SP127229) RÉU: CONEXIA EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: Fonte a) Declarar a resolução do contrato de fornecimento de material didático e soluções educacionais entabulado entre as partes, por resilição unilateral da contratante, com efeitos a partir de dezembro de 2025; b) Reduzir equitativamente o montante da cláusula penal rescisória prevista na cláusula 11.3 do respectivo termo aditivo, com esteio no artigo 413 do Código Civil, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento dos 12 (doze) meses anteriores à rescisão, perfazendo o montante exigível de R$ 11.253,55 (onze mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); Fonte c) Declarar a inexigibilidade do débito no que sobejar o montante fixado na alínea anterior, ou seja, quanto à importância de R$ 45.014,19 (quarenta e cinco mil, quatorze reais e dezenove centavos); d) Confirmar parcialmente a tutela provisória de urgência concedida no evento 10, mantendo hígida a ordem de suspensão da exigibilidade da cobrança e a proibição de anotações desabonadoras nos cadastros restritivos de crédito unicamente no tocante ao montante declarado inexigível, revogando-a quanto ao valor remanescente de R$ 11.253,55. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), as partes arcarão com as despesas e custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo da autora e 80% (oitenta por cento) a cargo da requerida, considerando a proporção de vitória e derrota nas pretensões econômicas deduzidas. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa (artigo 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). A requerida pagará aos advogados da autora honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante, correspondente ao montante declarado inexigível (R$ 45.014,19), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A autora pagará aos advogados da ré honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente ao valor mantido como exigível a título de cláusula penal (R$ 11.253,55), devidamente atualizado. Ficam ratificados e compensados entre as partes os pagamentos pretéritos relativos aos honorários do mediador/conciliador judicial do CEJUSC, recolhidos na fração de 50% por cada qual nos eventos 91 e 92. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, façam-se as devidas anotações no sistema informatizado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.I.C.

2026-08-31 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001743-47.2026.8.26.0266/SP Assunto: Rescisão / Resolução (Direito Civil) AUTOR: COMPLEXO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN DE ITANHAEM LTDA ADVOGADO(A): CÉLIO LUIZ MÜLLER MARTIN (OAB SP127229) RÉU: CONEXIA EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do CEJUSC, sem que a audiência fosse realizada/frutífera Prazo de 10 dias. Local: Itanhaém

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